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TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866560-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA - MDER, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO PIAUÍ, da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e da MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA, todos qualificados nos autos (ID 85673576, ID 85715043). Narra a parte autora que, em 08 de janeiro de 2025, deu entrada na Maternidade Dona Evangelina Rosa em trabalho de parto, submetendo-se a procedimento cirúrgico de cesariana (ID 85715043, ID 85715067). Sustenta que, durante a intervenção cirúrgica, a equipe médica incorreu em grave negligência ao deixar um corpo estranho no interior de sua cavidade abdominal (ID 85715043). Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sofrer com dores abdominais intensas, febre alta e infecção persistente, o que a levou a buscar atendimento no Hospital Nossa Senhora do Livramento, onde exames de imagem constataram a presença de massa sugestiva de gossipiboma na transição abdominopélvica (ID 85715043, ID 85715064). Relata que, diante do quadro infeccioso e das complicações, foi submetida a novo procedimento cirúrgico de laparotomia exploratória em maio de 2025 para a remoção do material esquecido e drenagem de abscesso cavitário (ID 85715043, ID 85715066). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 100.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 2.000,00, além dos consectários legais e honorários de sucumbência (ID 85715043). Juntou procuração e documentos (ID 85712738 a ID 85715064). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos demandados (ID 88179019). A Maternidade Dona Evangelina Rosa foi citada por mandado (ID 88910879). O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação tempestiva (ID 92213942). Em sede preliminar, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e a presença de advogada particular (ID 92213942). No mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva do profissional médico pautada em obrigação de meio, a ausência de prova de culpa, a inexistência de nexo causal e a presunção de legitimidade dos atos administrativos (ID 92213942). Argumentou a inocorrência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, e pugnou, subsidiariamente, pela moderação na fixação do valor indenizatório, com observância da proporcionalidade e aplicação dos consectários legais pertinentes (ID 92213942). A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando os termos da petição inicial (ID 95516965). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, informou a ausência de interesse público ou social e de incapazes a justificar sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos sem parecer de mérito (ID 96088319). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assentar a legitimidade processual passiva exclusiva do Estado do Piauí. Com efeito, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí constitui órgão despersonalizado da Administração Pública Direta estadual, desprovido de personalidade jurídica própria. Do mesmo modo, a Maternidade Dona Evangelina Rosa integra a estrutura da rede pública estadual de saúde gerida pelo Poder Executivo Estadual, cabendo ao Estado do Piauí figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória fundada na prestação de serviço médico-hospitalar em unidade pública de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No que tange à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo réu (ID 92213942), verifica-se que esta não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, consoante dicção literal do artigo 99, § 4º, do Diploma Processual Civil. O réu limitou-se a formular alegações genéricas em sua contestação (ID 92213942), sem colacionar nenhum elemento probatório concreto apto a derruir a declaração de insuficiência firmada pela autora (ID 85712738) ou o comprovante de residência anexado aos autos (ID 85713582). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa apresentar elementos probatórios concretos caso pretenda afastar o benefício (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Portanto, rejeita-se a impugnação suscitada pelo réu e mantém-se integralmente a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passa-se a análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de erro médico consubstanciado no esquecimento de corpo estranho no interior do organismo da paciente durante parto cesáreo realizado na rede pública estadual, bem como os pressupostos do dever estatal de indenizar. A responsabilidade civil do Estado perante terceiros pelos danos causados por seus agentes ou em estabelecimentos públicos de saúde é objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo. Sob tal prisma, a obrigação de reparar independe da averiguação de culpa subjetiva dos agentes administrativos, bastando à vítima demonstrar a conduta estatal comissiva, a lesão suportada e o nexo de causalidade material entre ambos, afastando-se o dever indenizatório tão somente nas hipóteses comprovadas de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior externos. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios coligidos demonstram a ocorrência da falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo de causalidade direto com os danos físicos e morais suportados pela requerente. Com efeito, a certidão de nascimento colacionada aos autos comprova que a autora realizou parto cesáreo na Nova Maternidade Dona Evangelina Rosa no dia 08 de janeiro de 2025 (ID 85715067). Posteriormente à alta hospitalar, diante do surgimento de fortes dores abdominais e quadro febril, a paciente realizou exames de ultrassonografia e tomografia computadorizada da pelve no Hospital Nossa Senhora do Livramento e em centro médico de diagnóstico (ID 85715064). O laudo da tomografia computadorizada da pelve realizada em 15 de maio de 2025 descreveu detalhadamente a presença de lesão com paredes espessadas e conteúdo gasoso heterogêneo em cavidade peritoneal da transição abdominopelviana à esquerda, medindo 10,0 x 7,8 x 6,3 cm, com densificação da gordura peritoneal marginal, expressamente indicando achado sugestivo de gossipiboma (ID 85715064, pág. 3). Corroborando de forma categórica a cadeia causal, o relatório de resumo de alta emitido pela própria Maternidade Dona Evangelina Rosa (ID 85715066) atesta a reinternação da paciente em maio de 2025 com encaminhamento por dor abdominal e exames sugestivos de gossipiboma decorrente da cesariana realizada em 08 de janeiro de 2025, tendo a autora sido submetida a laparotomia exploratória com drenagem de abscesso em cavidade abdominal pélvica, antibioticoterapia venosa intensiva e manutenção de dreno cirúrgico por sete dias, com a recomendação expressa de manutenção da ferida operatória semiaberta em razão do alto risco de infecção (ID 85715066). O esquecimento de compressa ou gaze cirúrgica no organismo da paciente ao término de ato operatório configura ato comissivo culposo dos profissionais de saúde atuantes no nosocômio e manifesto defeito do serviço hospitalar, caracterizando falha inescusável do dever primário de vigilância e conferência rigorosa dos materiais cirúrgicos utilizados. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se de forma pacífica no sentido de que o esquecimento de corpo estranho no organismo de paciente durante intervenção cirúrgica na rede pública atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado e impõe o dever de indenizar (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0005676-94.2015.8.18.0140 - Relator(a): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2026). De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à incidência da responsabilidade objetiva e à caracterização do dever de reparação nas hipóteses de esquecimento de corpo estranho em parto cesariano: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A origem do recurso especial é uma ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro na execução de parto cesáreo, com alegado esquecimento de "corpo estranho (gaze)" e necessidade de nova intervenção cirúrgica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos fatos e do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela autora, destacando a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço, sem necessidade de avaliação da culpa. 3. A pretensão da agravante de afastar o entendimento do Tribunal de origem, alegando ausência de nexo causal e necessidade de prova pericial, demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.983/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) O dano moral experimentado pela demandante afigura-se evidente e inegável, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. A autora suportou dor física contínua por meses, processo inflamatório com formação de abscesso cavitário, febre, risco de septicemia, severo abalo psicológico ao constatar a retenção de material estranho no próprio corpo e a necessidade imperiosa de submissão a uma segunda cirurgia invasiva de laparotomia com ferida cirúrgica mantida semiaberta e uso de drenos (ID 85715066). Na quantificação do valor indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, examinam-se os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores para casos análogos de esquecimento de corpo estranho em cirurgias. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias fáticas concretas do caso, a saber: a natureza do ato cirúrgico (parto cesáreo), o período de meses suportado em convalescença anormal com dores e infecção, a gravidade da intervenção reparadora necessária (laparotomia com drenagem de abscesso) e a capacidade econômico-financeira do ente público causador do dano, em consonância com o artigo 944, caput, do Código Civil. Sopesados tais parâmetros e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de garantir a justa compensação da vítima e conferir caráter pedagógico à condenação sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se o montante da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.000,00 formulado na petição inicial (ID 85715043), cumpre destacar que o dano patrimonial exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado mediante prova documental dos desembolsos efetuados. A autora não juntou aos autos notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento que demonstrassem os alegados gastos com medicamentos ou consultas particulares, ônus processual que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo a comprovação do desfalque financeiro efetivo, impõe-se a improcedência do pleito de danos materiais. A fixação da verba indenizatória por dano moral em patamar inferior ao valor estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária do valor do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, ocorrido em 08 de janeiro de 2025 (data do parto cesáreo), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais; Determino que, sobre o valor da indenização por danos morais, incida a taxa SELIC única (englobando correção e juros) a partir do evento danoso (08/01/2025) até 09/09/2025 (EC nº 113/2021); a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá atualização pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzida do IPCA a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024); e, a partir da expedição do requisitório de pagamento até a quitação, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (EC nº 136/2025), observado o período de graça constitucional do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal; Por fim, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas remanescentes em face do ente público, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública estadual. Condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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