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0866556-14.2024.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866556-14.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSELITA PESSOA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 373 DO CPC E AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME A NATUREZA DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU MOVIMENTAÇÕES DE NATUREZA ESTRANHA OU NÃO AUTORIZADA. DIFERENÇA DECORRENTE DE DIVERGÊNCIAS NOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO APLICADOS À CONTA EM COMPARAÇÃO COM OS PERCENTUAIS OFICIAIS DO FUNDO PIS/PASEP. SAQUES E PAGAMENTOS CONSIDERADOS NO RECÁLCULO. PROVA PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU METODOLÓGICO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que rejeitou as questões de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Argumenta que o acórdão embargado teria se limitado a prestigiar o laudo pericial judicial em razão da ausência de contraprova técnica produzida pela instituição financeira, sem observar que o precedente repetitivo estabelece distribuição diferenciada do ônus da prova conforme a natureza das movimentações questionadas. Defende que compete ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente às movimentações realizadas mediante crédito em conta corrente e folha de pagamento – PASEP/FOPAG, enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Sustenta, ainda, que o julgado não teria esclarecido se as diferenças apontadas na perícia decorreram de saques realizados em caixa ou da metodologia utilizada para atualização do saldo, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a aferição da correta aplicação do Tema 1.300/STJ. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento. Consoante certidão, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a parte Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação específica quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o precedente vinculante distingue o encargo probatório conforme a modalidade da movimentação registrada na conta individual do PASEP, cabendo ao participante comprovar o não recebimento dos valores creditados em conta corrente ou por meio de folha de pagamento – PASEP/FOPAG –, enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar o efetivo pagamento das operações realizadas mediante saque em caixa. Assiste razão, em parte, ao Embargante. Com efeito, embora o acórdão tenha examinado detidamente a prova pericial produzida nos autos e concluído pela inexistência de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, não houve manifestação específica acerca da incidência, na hipótese concreta, da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, sem que disso decorra alteração do resultado anteriormente alcançado. O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300, estabeleceu critérios de distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo lançamentos realizados em contas individualizadas do PASEP, levando em consideração a natureza da movimentação questionada. Assim, relativamente aos valores cuja disponibilização ocorre mediante crédito em conta corrente ou folha de pagamento – PASEP/FOPAG –, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, quanto aos débitos correspondentes a saques efetuados diretamente em caixa, cabe ao Banco do Brasil comprovar a efetiva realização do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todavia, a situação dos autos não se confunde com aquela em que a controvérsia se restringe à comprovação do efetivo recebimento de determinado saque ou pagamento lançado na conta individual do participante. Isso porque a perícia judicial, ao examinar os extratos e microfilmagens, consignou expressamente que os lançamentos a débito e a crédito existentes na conta da autora foram efetuados sob rubricas previstas na legislação do Fundo PIS/PASEP, não tendo sido identificadas movimentações que, por sua natureza, fossem estranhas ou não autorizadas. A diferença reconhecida na sentença decorreu, diversamente, da constatação técnica de divergências nos percentuais de valorização efetivamente aplicados à conta individual da autora quando comparados aos percentuais oficiais determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Nesse sentido, a expert registrou que, ao realizar a verificação dos valores lançados na conta individual, com o objetivo de confirmar os saques e pagamentos efetuados, identificou divergências significativas nos percentuais de valorização aplicados entre os exercícios analisados. Importa destacar, ademais, que o laudo não desconsiderou os pagamentos e saques existentes na conta. Ao responder aos quesitos formulados pela própria instituição financeira, a perita esclareceu que os cálculos consideraram os saques e pagamentos periódicos registrados sob o histórico “PGTO RENDIMENTO”, bem como o saque final do principal, consignando expressamente que os pagamentos previstos na legislação deveriam ser computados durante todo o período de existência de saldo na conta PASEP. Consignou, ainda, que não houve determinação judicial para exclusão dos valores anteriormente recebidos pela autora a título de pagamento de rendimento, FOPAG, pagamento de abono ou rubricas congêneres. Portanto, a metodologia empregada não se fundamentou na presunção de que os lançamentos de FOPAG, crédito em conta ou saque em caixa seriam irregulares, tampouco na atribuição indistinta à instituição financeira do ônus de demonstrar a regularidade de todas as movimentações da conta. A conclusão pericial decorreu da comparação entre a evolução histórica da conta e os percentuais oficiais de valorização do Fundo PIS/PASEP, considerados, no cálculo, os débitos e pagamentos regularmente registrados. A própria perícia concluiu que, em razão das divergências verificadas nos percentuais de valorização, o saldo existente na data do saque deveria ser superior ao efetivamente disponibilizado, apurando diferença histórica de R$ 4.373,80, posteriormente atualizada e acrescida de juros de mora, alcançando o montante de R$ 12.502,99. Nesse cenário, a distinção probatória estabelecida no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à modificação da conclusão alcançada no julgamento da Apelação, pois a condenação não se baseou na ausência de comprovação, pelo Banco do Brasil, de saques em caixa, nem na presunção de não recebimento de créditos realizados por FOPAG ou em conta corrente. O fundamento determinante consistiu na prova técnica de divergência entre os percentuais de valorização aplicados à conta individual e aqueles previstos nos parâmetros oficiais utilizados pela perícia, questão distinta daquela especificamente disciplinada pelo precedente repetitivo quanto à comprovação do recebimento de determinadas modalidades de pagamento. Com efeito, a controvérsia foi submetida à ampla instrução probatória, culminando na realização de prova pericial judicial regularmente produzida, submetida ao contraditório e posteriormente complementada mediante resposta às impugnações formuladas pelas partes. Nessa perspectiva, a discussão deixa de se limitar à distribuição abstrata do ônus probatório e passa a concentrar-se na valoração da prova efetivamente produzida nos autos. Após a apresentação do laudo, a perita judicial prestou esclarecimentos e reafirmou expressamente que o cálculo foi realizado de acordo com a legislação aplicável ao PASEP e com os índices determinados pelos gestores do Fundo, concluindo que as impugnações apresentadas não evidenciaram qualquer inconsistência técnica apta a justificar a retificação dos cálculos. Dessa forma, ao prestigiar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, o acórdão embargado não promoveu inversão indevida do ônus da prova nem atribuiu genericamente à instituição financeira o dever de afastar toda e qualquer irregularidade alegada pela participante. Tratou-se, em verdade, de valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, a partir do qual se concluiu pela existência de diferenças na evolução da conta vinculada, sem que fossem apresentados elementos técnicos capazes de demonstrar erro concreto na metodologia empregada pela expert. Destarte, suprida a omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, permanecem hígidos os fundamentos que conduziram ao desprovimento da Apelação Cível, não havendo razão para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, é entendimento consolidado que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação do acórdão embargado quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e à aplicação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da Apelação Cível. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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