2026-09-16 · TJMS
Trata-se de pedido declaratório c/c indenização, onde a ré BM Credi foi citada à f. 67, tendo deixado escoar o prazo para resposta. Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da ré BM CREDI, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos processuais, eis que os materiais não tem incidência ante a contestação da corré (f. 91-123). Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, razão pela qual seria de oportunizar-se a especificação de provas. Da manifestação retro, contudo, observa-se que a parte autora e a corré, já se manifestaram pelo desinteresse na dilação probatória, comportando o caso, pois, julgamento no estado em que se encontra. Assim, intimem-se desta decisão e, na forma do art. 355 do CPC, registrem-se para sentença.