2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866514-11.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESP EMPRESA DE SERVIÇO POSTAL LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 167569736 - Págs. 2/11). A autora alega inexistência de débito e requer, liminarmente, a exclusão de registro restritivo perante o Serasa, referente a suposta pendência de dezembro de 2024, no importe de R$ 1.067,68 (ID 167569736 - Pág. 4). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária (ID 167569736 - Pág. 2). É o breve relato. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, incide na espécie a regra do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Dessa forma, opera-se a dispensa legal no primeiro grau, reservando-se a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso inominado, consoante o art. 54, parágrafo único, e art. 55 da referida lei. Portanto, deixo de apreciar a gratuidade neste momento processual por ausência de interesse. No que concerne ao pleito liminar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária própria desta fase, não restaram comprovados os requisitos ensejadores da tutela de urgência. Conforme relatado na exordial e demonstrado nos autos, a anotação restritiva questionada remonta ao ano de 2024, especificamente ao mês de dezembro de 2024 (ID 167569736 - Pág. 4), ao passo que a propositura da presente demanda ocorreu somente em 11 de setembro de 2026 (ID 167569736 - Pág. 11). O decurso de expressivo lapso temporal entre a data do apontamento e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade e a urgência da medida, o que desnatura a concessão da medida de urgência pleiteada inaudita altera parte, recomendando que a controvérsia sobre a legitimidade da dívida seja submetida ao crivo do contraditório e da ampla instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial. a) Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento; b) Promova-se a citação, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/1995, com as advertências de praxe e expressa menção aos efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/1995; c) Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final