Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866490-03.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA GALDINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (PA024658) REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Estado do Pará, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE LEMOS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP), do ESTADO DO PARÁ e do HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (HSM), qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é segurada do plano de saúde gerido pelo IASEP e que, necessitando de procedimento cirúrgico cardíaco e neurológico de urgência (implante de marcapasso, endarterectomia e embolização de aneurisma), teve a cobertura e a disponibilização de materiais essenciais negadas ou postergadas injustificadamente pelas rés. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a determinação para imediata realização do procedimento e fornecimento de insumos, a exibição do seu prontuário médico integral, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação das obrigações de fazer e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00, além de danos materiais. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário para determinar o fornecimento dos materiais e autorização dos procedimentos, bem como a exibição do prontuário médico. Devidamente citados, os réus apresentaram suas manifestações: O HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (HSM) noticiou o cumprimento da ordem de exibição do prontuário médico. No mérito, alegou que jamais negou atendimento à autora e que o tempo de espera decorreu unicamente do trâmite de cotação e autorização de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) pelo IASEP. Esclareceu, ademais, que a autora evadiu-se voluntariamente das dependências hospitalares antes da conclusão dos procedimentos. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) e o ESTADO DO PARÁ manifestaram-se aduzindo a ausência de ato ilícito e de recusa sumária de cobertura. Demonstraram que o procedimento e os insumos de alta complexidade estavam em regular processo administrativo de cotação e aquisição junto à empresa fornecedora (Delta). Destacaram que a delonga no agendamento cirúrgico derivou da própria conduta da promovente, que descumpriu as orientações de internação e realizou evasão hospitalar contra recomendação médica expressa. A autora apresentou réplica nos autos. Decisão de saneamento do feito, negando a produção de provas oral e pericial, Id. 165264723. Embargos de declaração opostos pela ré INSTITUTO SAÚDE DA MULHER, Id. 166532431, os quais foram rejeitados na decisão de Id. 170969215. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente provados pela documentação acostada aos autos. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação juntada comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Do Pedido de Exibição do Prontuário Médico (Perda Superveniente de Objeto) No tocante ao pedido de fornecimento do prontuário médico integral, verifica-se do compêndio probatório que o Hospital Saúde da Mulher atendeu prontamente à determinação judicial, acostando o documento aos autos em sua totalidade (Ids 148587812 e 149367993). Restando satisfeita a pretensão autoral quanto a esse ponto no curso do processo, patente é a falta de interesse processual superveniente. Assim, o pedido deve ser julgado prejudicado, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito nessa extensão, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Da Confirmação da Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer (Procedimento Cirúrgico) No tocante ao pleito de obrigação de fazer consistente na cobertura dos procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos pelo profissional que assiste a autora, o pedido deduzido na exordial ostenta procedência jurídica. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental de eficácia plena (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo dever das autarquias e entes gestores do sistema de saúde assegurar a assistência indispensável à preservação da vida e da integridade física dos seus segurados. Uma vez demonstrada a necessidade médica imperiosa dos procedimentos requeridos (implante de marcapasso, endarterectomia e embolização de aneurisma), cumpre ao IASEP viabilizar e autorizar integralmente a realização dos atos cirúrgicos, bem como o fornecimento das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indicados no laudo do profissional de medicina que acompanha a requerente, por intermédio da rede credenciada (Hospital Saúde da Mulher). Deste modo, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência concedida no Id. 149367993, garantindo-se o direito à autorização e custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente no Hospital Saúde da Mulher. 4. Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios (Danos Morais e Materiais) Lado outro, no tocante aos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil, seja estatal ou contratual, exige para a sua configuração a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de alegação de demora na disponibilização de insumos hospitalares, exige-se a demonstração de omissão abusiva ou inércia injustificada da administração. No caso vertente, não restou comprovada a ocorrência de recusa sumária ou inércia ilícita por parte dos réus. Os documentos acostados ao feito revelam que o IASEP e a unidade hospitalar deram andamento regular ao trâmite administrativo de cotação e aquisição dos materiais de alta complexidade (OPME) junto à fornecedora (empresa Delta), providência indispensável e formalmente exigida. Somado a isso, restou demonstrado que a demora excessiva na conclusão e execução do ato cirúrgico decorreu do fato de que a própria autora se evadiu voluntariamente do ambiente hospitalar contra expressa recomendação médica. A saída voluntária e injustificada do estabelecimento hospitalar por parte da paciente interrompeu a continuidade da assistência médica que vinha sendo prestada e inviabilizou a realização da cirurgia no momento em que os insumos estavam sendo disponibilizados. Tal atitude configura rompimento do nexo de causalidade por ato exclusivo da vítima, circunstância que afasta a responsabilidade dos réus pelo atraso no cumprimento da intervenção médica. Ausente a comprovação de conduta abusiva dos réus e evidenciada a culpa exclusiva da autora na descontinuidade da internação, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Igualmente improcedente é o pedido de danos materiais, uma vez que a autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de desembolso financeiro ou prejuízo patrimonial efetivo decorrente dos fatos narrados, sendo certo que o dano patrimonial prescinde de alegações genéricas e exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONCEDO à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça; JULGO PREJUDICADO o pedido formulado quanto à exibição do prontuário médico, ante o seu efetivo cumprimento no curso do processo, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este capítulo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NO ID. 149367993, determinando aos réus que autorizem e custeiem integralmente os procedimentos cirúrgicos e o fornecimento dos materiais (OPME) prescritos pelo médico que assiste a autora, a serem realizados por meio do Hospital Saúde da Mulher; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus (sendo o Estado do Pará e o IASEP isentos por força de lei). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de 50% pelo patrono da autora aos procuradores dos réus, e 50% pelos réus ao patrono da autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866490-03.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA GALDINA DE SOUSA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (PA024658) REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Estado do Pará, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) REU: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (PA006778PA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE LEMOS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP), do ESTADO DO PARÁ e do HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (HSM), qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é segurada do plano de saúde gerido pelo IASEP e que, necessitando de procedimento cirúrgico cardíaco e neurológico de urgência (implante de marcapasso, endarterectomia e embolização de aneurisma), teve a cobertura e a disponibilização de materiais essenciais negadas ou postergadas injustificadamente pelas rés. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a determinação para imediata realização do procedimento e fornecimento de insumos, a exibição do seu prontuário médico integral, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação das obrigações de fazer e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00, além de danos materiais. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário para determinar o fornecimento dos materiais e autorização dos procedimentos, bem como a exibição do prontuário médico. Devidamente citados, os réus apresentaram suas manifestações: O HOSPITAL SAÚDE DA MULHER (HSM) noticiou o cumprimento da ordem de exibição do prontuário médico. No mérito, alegou que jamais negou atendimento à autora e que o tempo de espera decorreu unicamente do trâmite de cotação e autorização de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) pelo IASEP. Esclareceu, ademais, que a autora evadiu-se voluntariamente das dependências hospitalares antes da conclusão dos procedimentos. O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP) e o ESTADO DO PARÁ manifestaram-se aduzindo a ausência de ato ilícito e de recusa sumária de cobertura. Demonstraram que o procedimento e os insumos de alta complexidade estavam em regular processo administrativo de cotação e aquisição junto à empresa fornecedora (Delta). Destacaram que a delonga no agendamento cirúrgico derivou da própria conduta da promovente, que descumpriu as orientações de internação e realizou evasão hospitalar contra recomendação médica expressa. A autora apresentou réplica nos autos. Decisão de saneamento do feito, negando a produção de provas oral e pericial, Id. 165264723. Embargos de declaração opostos pela ré INSTITUTO SAÚDE DA MULHER, Id. 166532431, os quais foram rejeitados na decisão de Id. 170969215. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente provados pela documentação acostada aos autos. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a documentação juntada comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Do Pedido de Exibição do Prontuário Médico (Perda Superveniente de Objeto) No tocante ao pedido de fornecimento do prontuário médico integral, verifica-se do compêndio probatório que o Hospital Saúde da Mulher atendeu prontamente à determinação judicial, acostando o documento aos autos em sua totalidade (Ids 148587812 e 149367993). Restando satisfeita a pretensão autoral quanto a esse ponto no curso do processo, patente é a falta de interesse processual superveniente. Assim, o pedido deve ser julgado prejudicado, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito nessa extensão, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Da Confirmação da Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer (Procedimento Cirúrgico) No tocante ao pleito de obrigação de fazer consistente na cobertura dos procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos pelo profissional que assiste a autora, o pedido deduzido na exordial ostenta procedência jurídica. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental de eficácia plena (arts. 6º e 196 da CF/88), sendo dever das autarquias e entes gestores do sistema de saúde assegurar a assistência indispensável à preservação da vida e da integridade física dos seus segurados. Uma vez demonstrada a necessidade médica imperiosa dos procedimentos requeridos (implante de marcapasso, endarterectomia e embolização de aneurisma), cumpre ao IASEP viabilizar e autorizar integralmente a realização dos atos cirúrgicos, bem como o fornecimento das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indicados no laudo do profissional de medicina que acompanha a requerente, por intermédio da rede credenciada (Hospital Saúde da Mulher). Deste modo, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência concedida no Id. 149367993, garantindo-se o direito à autorização e custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente no Hospital Saúde da Mulher. 4. Da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios (Danos Morais e Materiais) Lado outro, no tocante aos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A responsabilidade civil, seja estatal ou contratual, exige para a sua configuração a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de alegação de demora na disponibilização de insumos hospitalares, exige-se a demonstração de omissão abusiva ou inércia injustificada da administração. No caso vertente, não restou comprovada a ocorrência de recusa sumária ou inércia ilícita por parte dos réus. Os documentos acostados ao feito revelam que o IASEP e a unidade hospitalar deram andamento regular ao trâmite administrativo de cotação e aquisição dos materiais de alta complexidade (OPME) junto à fornecedora (empresa Delta), providência indispensável e formalmente exigida. Somado a isso, restou demonstrado que a demora excessiva na conclusão e execução do ato cirúrgico decorreu do fato de que a própria autora se evadiu voluntariamente do ambiente hospitalar contra expressa recomendação médica. A saída voluntária e injustificada do estabelecimento hospitalar por parte da paciente interrompeu a continuidade da assistência médica que vinha sendo prestada e inviabilizou a realização da cirurgia no momento em que os insumos estavam sendo disponibilizados. Tal atitude configura rompimento do nexo de causalidade por ato exclusivo da vítima, circunstância que afasta a responsabilidade dos réus pelo atraso no cumprimento da intervenção médica. Ausente a comprovação de conduta abusiva dos réus e evidenciada a culpa exclusiva da autora na descontinuidade da internação, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Igualmente improcedente é o pedido de danos materiais, uma vez que a autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de desembolso financeiro ou prejuízo patrimonial efetivo decorrente dos fatos narrados, sendo certo que o dano patrimonial prescinde de alegações genéricas e exige prova cabal do efetivo prejuízo suportado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONCEDO à autora os benefícios da Gratuidade da Justiça; JULGO PREJUDICADO o pedido formulado quanto à exibição do prontuário médico, ante o seu efetivo cumprimento no curso do processo, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este capítulo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NO ID. 149367993, determinando aos réus que autorizem e custeiem integralmente os procedimentos cirúrgicos e o fornecimento dos materiais (OPME) prescritos pelo médico que assiste a autora, a serem realizados por meio do Hospital Saúde da Mulher; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para os réus (sendo o Estado do Pará e o IASEP isentos por força de lei). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidos na proporção de 50% pelo patrono da autora aos procuradores dos réus, e 50% pelos réus ao patrono da autora. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém