Publicações do processo

0866473-27.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866473-27.2026.8.20.5001 AUTOR: LUIS FERNANDO ARAUJO TINOCO ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA (RN0005358A) REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) DESPACHO Tendo a parte autora emendado a sua petição inicial e também já preenchido o formulário padrão do CNJ, RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, por considerar que preencheu todos os requisitos legais do Art. 319, CPC e da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei 8078/90. DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL entre as partes, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, a ser agendada junto ao CEJUSC-Natal, conforme disponibilidade em pauta. DETERMINO a expedição de mandado de citação à parte ré acerca da demanda e a INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento à Audiência supra, na forma do art. 54-A, da lei 8078/90. Fica a parte ré desde já ciente, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de que, o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021. CONSIDERANDO QUE O DEMANDANTE JÁ APRESENTOU O SEU PLANO DE PAGAMENTO, fica dispensado da apresentação de novo plano até a data da audiência, na forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Finalmente, com base no art. 104-B, da lei 8078/90, ficam as partes desde já cientes de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Somente após, voltem conclusos para decisão, exceto se houver acordo entre as partes, o qual será homologado como plano de repactuação, conforme mencionado supra. Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela após a realização da conciliação conciliatória. Cumpra-se. Natal/RN, 31/08/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866473-27.2026.8.20.5001 AUTOR: LUIS FERNANDO ARAUJO TINOCO ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA (RN0005358A) REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) DESPACHO Tendo a parte autora emendado a sua petição inicial e também já preenchido o formulário padrão do CNJ, RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, por considerar que preencheu todos os requisitos legais do Art. 319, CPC e da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei 8078/90. DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL entre as partes, na forma do Art. 104-A, da lei 8078/90, a ser agendada junto ao CEJUSC-Natal, conforme disponibilidade em pauta. DETERMINO a expedição de mandado de citação à parte ré acerca da demanda e a INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento à Audiência supra, na forma do art. 54-A, da lei 8078/90. Fica a parte ré desde já ciente, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de que, o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021. CONSIDERANDO QUE O DEMANDANTE JÁ APRESENTOU O SEU PLANO DE PAGAMENTO, fica dispensado da apresentação de novo plano até a data da audiência, na forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Finalmente, com base no art. 104-B, da lei 8078/90, ficam as partes desde já cientes de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Somente após, voltem conclusos para decisão, exceto se houver acordo entre as partes, o qual será homologado como plano de repactuação, conforme mencionado supra. Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela após a realização da conciliação conciliatória. Cumpra-se. Natal/RN, 31/08/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.