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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866473-27.2026.8.20.5001
AUTOR: LUIS FERNANDO ARAUJO TINOCO
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA (RN0005358A)
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
DESPACHO
Tendo a parte autora emendado a sua petição inicial e também já preenchido o
formulário padrão do CNJ, RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, por considerar que
preencheu todos os requisitos legais do Art. 319, CPC e da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei
8078/90.
DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL entre as partes, na forma do
Art. 104-A, da lei 8078/90, a ser agendada junto ao CEJUSC-Natal, conforme disponibilidade
em pauta.
DETERMINO a expedição de mandado de citação à parte ré acerca da demanda
e a INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento à Audiência supra, na forma do art. 54-A, da
lei 8078/90. Fica a parte ré desde já ciente, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE NO
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de que, o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da
mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante
devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse
credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à
audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021.
CONSIDERANDO QUE O DEMANDANTE JÁ APRESENTOU O SEU PLANO DE
PAGAMENTO, fica dispensado da apresentação de novo plano até a data da audiência, na
forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas.
Finalmente, com base no art. 104-B, da lei 8078/90, ficam as partes desde já
cientes de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração
dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e
procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo
porventura celebrado.
Somente após, voltem conclusos para decisão, exceto se houver acordo entre as
partes, o qual será homologado como plano de repactuação, conforme mencionado supra.
Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela após a realização da
conciliação conciliatória.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/08/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866473-27.2026.8.20.5001
AUTOR: LUIS FERNANDO ARAUJO TINOCO
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS SERGIO GURGEL DA SILVA (RN0005358A)
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, Banco do Brasil S/A
ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442)
DESPACHO
Tendo a parte autora emendado a sua petição inicial e também já preenchido o
formulário padrão do CNJ, RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial, por considerar que
preencheu todos os requisitos legais do Art. 319, CPC e da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei
8078/90.
DESIGNO audiência de conciliação PRESENCIAL entre as partes, na forma do
Art. 104-A, da lei 8078/90, a ser agendada junto ao CEJUSC-Natal, conforme disponibilidade
em pauta.
DETERMINO a expedição de mandado de citação à parte ré acerca da demanda
e a INTIMAÇÃO PESSOAL para comparecimento à Audiência supra, na forma do art. 54-A, da
lei 8078/90. Fica a parte ré desde já ciente, DEVENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE NO
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de que, o não comparecimento injustificado, ou de
seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação
designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da
mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante
devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse
credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à
audiência conciliatória, com base no § 2°, artigo 104-A, da lei 14.181/2021.
CONSIDERANDO QUE O DEMANDANTE JÁ APRESENTOU O SEU PLANO DE
PAGAMENTO, fica dispensado da apresentação de novo plano até a data da audiência, na
forma dos artigos 104-A e 54-A, da lei 8078/90, como também, as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas.
Finalmente, com base no art. 104-B, da lei 8078/90, ficam as partes desde já
cientes de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração
dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e
procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo
porventura celebrado.
Somente após, voltem conclusos para decisão, exceto se houver acordo entre as
partes, o qual será homologado como plano de repactuação, conforme mencionado supra.
Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela após a realização da
conciliação conciliatória.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31/08/2026.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)