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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º VARA CÍVEL Processo número - 0866472-59.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: LUCIANA CASTRO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA LACERDA CUNHA - PB20187, KAYO SERGIO LOPES - PB25675, OLGA DA GAMA DIAS - PB30738 REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1- O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, eis que não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua escassez de recursos. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, último extrato bancário mensal, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2- No mais, verifico que a autora apresenta comprovante de endereço emitido meses atrás e em nome de terceira pessoa, cuja relação consigo não foi comprovada. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo acima, apresentar comprovante de endereço emitido há no máximo 3 (três) meses e, ainda, em seu próprio nome ou, se em nome de outra pessoa, comprovar sua relação com esta, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º VARA CÍVEL Processo número - 0866472-59.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: LUCIANA CASTRO CAVALCANTI Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA LACERDA CUNHA - PB20187, KAYO SERGIO LOPES - PB25675, OLGA DA GAMA DIAS - PB30738 REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A., QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1- O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária, eis que não juntou aos autos nenhum documento que comprove sua escassez de recursos. Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC. Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, último extrato bancário mensal, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2- No mais, verifico que a autora apresenta comprovante de endereço emitido meses atrás e em nome de terceira pessoa, cuja relação consigo não foi comprovada. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo acima, apresentar comprovante de endereço emitido há no máximo 3 (três) meses e, ainda, em seu próprio nome ou, se em nome de outra pessoa, comprovar sua relação com esta, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito