2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0866437-02.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: EDNA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PRATES MORAES - SP440467 REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc. EDNA DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada. Alegou ter celebrado com a promovida dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, nº 064180055894 e nº 064180057636, firmados, respectivamente, em 08/05/2025 e 10/07/2025. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por entender que divergem da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, requerendo a revisão contratual, restituição dos valores que reputa pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos encargos que excedam a taxa média de mercado, autorização para pagamento ou depósito das parcelas segundo os valores que entende incontroversos, abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e vedação à cobrança dos encargos questionados, além da concessão da gratuidade da justiça. À inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Comprovada a hipossuficiência econômica da promovente (ids. 167546895 e 167546896), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, neste momento processual, não se mostram suficientemente evidenciados. A controvérsia está centrada na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, tendo a promovente fundamentado sua pretensão, essencialmente, na comparação entre as taxas previstas nos contratos e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A aferição dessa alegação, contudo, demanda análise mais aprofundada das condições das operações contratadas e das circunstâncias relevantes à formação das taxas, mostrando-se prudente a prévia instauração do contraditório. Com efeito, a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante para o exame da controvérsia, mas a mera comparação aritmética com a taxa contratada não permite, isoladamente e em cognição sumária, concluir pela abusividade dos juros remuneratórios, cuja eventual revisão pressupõe apreciação das particularidades do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. [...] A simples alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada exclusivamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito. [...] A verificação da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, inexistindo fundamento para a concessão de medidas liminares que suspendam os efeitos do contrato. (TJPB, AI nº 0821059-46.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026). De igual modo, não se encontra demonstrado perigo de dano concreto que justifique, antes da formação do contraditório, a suspensão parcial da exigibilidade das obrigações ou a vedação genérica à adoção de medidas de cobrança. A mera existência das obrigações contratuais questionadas, sem demonstração de circunstância adicional de urgência, não se mostra suficiente para tanto. Assim, mostra-se prudente preservar os efeitos dos contratos até que a controvérsia seja submetida ao contraditório, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela diante de novos elementos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, do Enunciado 35 da ENFAM e do princípio constitucional da duração razoável do processo. Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito