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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara da Família · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: Secfam2_slz@tjma.jus.br CLASSE CNJ: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº: 0866371-46.2026.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA FONSECA FERRO DA SILVA (OAB 24752-MA) PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Produção de Prova Pericial (DNA), Exibição de Documentos e Alimentos Provisórios c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua avó e guardiã, SEGREDO DE JUSTIÇA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA e FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO que mantiveram contato direto com a genitora do Autor durante o período compreendido entre 21/07/2016 e 26/11/2016, pessoas essas que não integram, por ora, o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que suas identidades permanecem indeterminadas.Verifica-se que a petição inicial foi endereçada ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís/MA, porém o feito foi distribuído para esta 2ª Vara da Família.Na exordial, a parte autora narra que a concepção do menor ocorreu enquanto sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, portadora de transtorno psiquiátrico grave, encontrava-se internada na referida clínica, ora requerida, conveniada ao Município.Outrossim, conforme se vê no ID 188561375 consta matéria jornalística noticiando que SEGREDO DE JUSTIÇA teria jogado o bebê SEGREDO DE JUSTIÇA, na época com 7 (sete) meses, de uma altura de aproximadamente 30 (trinta) metros, arremessando-o da ponte do São Francisco.O menor sobreviveu e atualmente tem 9 (nove) anos, encontrando-se sob a guarda da avó, a qual fornece os respectivos cuidados, prestando-lhe a devida assistência, enquanto a genitora do menor encontra-se internada em residência psiquiátrica.Requer, assim, a exibição de documentos para identificar os funcionários plantonistas da época, a realização de exame de DNA para declaração de paternidade, a fixação de alimentos em face do genitor a ser descoberto, bem como a condenação solidária do Município e da Clínica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela suposta omissão e falha no dever de vigilância. É o relatório. Decido.O caso em tela demanda análise imediata acerca da competência jurisdicional, tendo em vista a cumulação de pedidos de naturezas jurídicas manifestamente distintas e a diversidade de entes no polo passivo.Da competência da Vara da Família versus Vara da Infância e JuventudeInicialmente, cumpre registrar que embora o endereçamento da inicial tenha sido destinado à Vara da Infância e Juventude, verifico que apesar do autor ser menor de idade, a sua situação não se enquadra nas hipóteses de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que atrairiam a competência protetiva absoluta daquele juízo especializado.Conforme relatado na própria inicial e corroborado pelos documentos anexos, o menor encontra-se sob a guarda legal de sua avó materna, sendo a pretensão principal o reconhecimento do estado de filiação e a fixação de obrigação alimentar, de tal forma que a competência pertence ao Juízo da Vara da Família, considerando o objetivo principal é descobrir e declarar quem é o pai da criança, tratando-se, assim, de um pedido de estabelecimento de filiação, portanto, matéria de Direito de Família.Tem-se que a presente ação de investigação de paternidade coletiva é incomum, e que provavelmente ocorrerá a formação de um litisconsórcio passivo, ou seja, a inclusão de múltiplos requeridos, os supostos pais, no polo passivo da presente ação.Da indevida cumulação de ações: Incompetência Absoluta para as pretensões indenizatóriasSuperada a questão do endereçamento/competência, constata-se um vício processual insanável na formatação da lide.A parte autora cumulou, em um mesmo processo, pedidos de Investigação de Paternidade/Alimentos com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Fazenda Pública Municipal e contra uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, no caso, a CLINICA SÃO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA que embora seja uma empresa privada, ela frequentemente atua de forma complementar ou credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento de pacientes encaminhados pela rede pública municipal ou estadual.Outrossim, as Varas de Família detêm competência absoluta, em razão da matéria, estritamente para o julgamento de litígios atinentes ao estado das pessoas e ao direito de família, no caso do presente feito, paternidade e alimentos, e não possuem, de modo algum, competência para processar e julgar pretensões de reparação civil (danos morais e materiais) decorrentes de suposta omissão do Estado (responsabilidade civil do ente público), cuja competência é absoluta das Varas da Fazenda Pública, e da mesma forma, não julgam responsabilidade civil de clínicas médicas privadas.Sendo a competência em razão da matéria de natureza absoluta, é vedada a cumulação de ações (Família e Fazenda Pública/Cível) num mesmo juízo, sob pena de nulidade dos atos decisórios.Dessa forma, o pleito de exibição de documentos com caráter preparatório para a ação de paternidade até pode tramitar neste Juízo Familiar; contudo, os pleitos indenizatórios não.Das Determinações deste Juízo.Ante o exposto, e diante da incompatibilidade de cumulação dos pedidos e a incompetência absoluta deste Juízo de Família para processar as pretensões de ordem indenizatória (danos morais e materiais) voltadas contra o Município de São Luís e a Clínica São Francisco de Neuro Psiquiatria Ltda, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo:- Adequar a cumulação de pedidos, excluindo expressamente desta demanda os pleitos de indenização por danos materiais e morais contra os entes apontados, os quais deverão ser perseguidos nas vias ordinárias próprias (Varas da Fazenda Pública/Varas Cíveis), sob pena de indeferimento parcial da inicial;- Readequar o valor da causa, adequando-o estritamente aos pedidos mantidos sob a competência deste juízo familiar, a saber a Exibição de documentos, Paternidade e Alimentos Provisórios postulados;- Esclarecer a manutenção das pessoas jurídicas, a saber, Município e Clínica, no polo passivo unicamente como sujeitos passivos de pretensão incidental de exibição de documentos, para fornecer a lista de funcionários do período apontado, caso seja o interesse da parte.Sem prejuízo, determino em caráter de urgência que seja encaminhada cópia integral dos autos ao Ministério Público respectivo para fins de ciência e apuração de eventuais crimes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA