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Processo 0866334-92.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do processo: 0866334-92.2026.8.15.2001 Partes do processo: [HELDER ARAÚJO CHAVES - CPF: 066.940.264-80 (ADVOGADO), ERIK BENIGNO GRISI DE ARAUJO FULGENCIO - CPF: 013.967.384-95 (AUTOR), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.280.273/0002-18 (REU)] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de execução ajuizada por Erik Benigno Grisi de Araújo Fulgêncio em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., por meio da qual pleiteia, em sede de tutela provisória, ordem para cumprimento de obrigação de fazer consistente no reparo em cortesia de aparelho celular sob pena de multa diária, decorrente de acordo homologado perante o PROCON-PB (Id. 167512703). Da análise dos autos, verifica-se que as partes já compuseram a lide em outro processo. Conforme documento de Id. 167512703, as partes firmaram um acordo extrajudicial em audiência realizada no PROCON/JP, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo do NUPEMEC. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do Código de Processo Civil. O procedimento para a cobrança do título em questão segue o rito do Cumprimento de Sentença, o qual, via de regra, não inaugura um novo processo, mas representa uma fase subsequente que deve ser iniciada nos mesmos autos e perante o Juízo que proferiu a decisão homologatória. Vale ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência legal para executar títulos executivos judiciais emanados de outros juízos ou órgãos autônomos de conciliação, em face da regra estampada no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, reproduzida no art. 52, caput, da mesma lei. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 1º, inciso I, é taxativa ao definir que compete ao Juizado Especial promover a execução apenas "dos seus julgados". Sendo o título em questão um acordo homologado no CEJUSC XV, este Juízo não possui competência para processar seu cumprimento, cabendo à parte interessada executá-lo no juízo de origem. A parte autora, em caso de descumprimento, deveria ter iniciado a fase de cumprimento de sentença no juízo cível competente, e não neste Juizado Especial, valendo-se do título judicial constituído no procedimento instaurado no PROCON-PB. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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