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0866278-45.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866278-45.2026.8.14.0301 AUTOR: COMETA MOTO CENTER LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS (AM0A1059), SARAH STEFANNY OLIVEIRA CONCEICAO (MT37419/O) REU: RUTH CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Pátio, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMETA MOTO CENTER LTDA. em face de RUTH CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO. A parte autora narra, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda Biz ES, ano/modelo 2025/2026, cor branca, chassi nº 9C2JC9710TR035670, faturada em nome da ré pelo valor de R$ 19.000,00. Afirma que, embora o veículo tenha permanecido disponível para retirada, a requerida não compareceu para buscá-lo, mesmo após comunicação realizada por telegrama. Sustenta que a permanência do veículo nas dependências da concessionária lhe ocasiona prejuízos e custos de armazenamento, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a retirar o veículo, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diárias de pátio desde a notificação até a efetiva retirada do veículo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes a adequada identificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, formulação dos pedidos, indicação do valor da causa e documentos necessários à compreensão da controvérsia. Considerando que a parte autora requereu expressamente a realização de audiência de conciliação, determino o encaminhamento ao CEJUSC para que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a requerida para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 335, I, do CPC, caso não haja autocomposição. Após a formação do contraditório, será apreciado o pedido liminar; Advirta-se, ainda, que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cumpra-se . Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital

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