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Processo 0866212-79.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866212-79.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Custas iniciais pagas. Diz o autor, em apertada síntese, ter adquirido financiamento veicular sob propaganda enganosa quanto à forma de pagamento, por incidir suposta amortização negativa, onerando o saldo devedor em demasia, a seu prejuízo, além de reclamar venda casada em relação a determinados itens. Requereu, daí, a tutela provisória de urgência para depositar nos autos o valor que entende devido e, ainda, abstenção de negativação e busca e apreensão do veículo. Eis o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal). A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. A tutela requerida não merece prosperar devido à falta de perigo de dano. O contrato (id. 167473242) foi claro ao estabelecer a forma de pagamento e os valores devidos, tendo o autor anuído com tais termos, pressupondo, portanto, que possuía condições financeiras para honrar esse compromisso, mesmo no patamar de valores praticados, de modo que não se verifica perigo de dano evidente devido simplesmente a um suposto desacerto do valor da prestação ou elevação do saldo em função de suposta amortização negativa, se tudo estava previsto. Além disso, não há evidências de inadimplência do autor nem de advertências ou ameaças da parte ré em cobrá-lo, isso, sob qualquer forma, fosse negativação ou busca e apreensão, medidas as quais, aliás, nestes termos, corresponderiam a simples exercício regular de direito de cobrança de crédito seu. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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