2026-09-16 · TJPB
Processo n. 0866195-43.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE DE FRANCA LARANJEIRA. REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA JOSÉ DE FRANÇA LARANJEIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (Id 167490203). Afirma a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal de n.º 998001310183 no dia 27/05/2026, no valor financiado de R$ 2.968,04, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 472,27 (Id 167490203, pág. 3). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada na contratação atingiu o patamar de 15,20% ao mês e 446,29% ao ano, conforme demonstrativo do aplicativo bancário (Id 167490214, pág. 1), ou 15,83% ao mês, nos termos do parecer técnico unilateral (Id 167490218, pág. 1), suplantando em mais do que o dobro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de crédito, fixada em 6,74% ao mês e 118,62% ao ano (Id 167490203, págs. 3-4). Sob a alegação de excessiva onerosidade, vulnerabilidade e abusividade dos encargos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente os descontos contratuais e obstar a inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito (Id 167490203, págs. 8-10 e 24-26). Ao final, pugnou pela revisão da taxa de juros para a média do BACEN, repetição do indébito e condenação do banco em indenização por danos morais (Id 167490203, págs. 24-25). A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de insuficiência econômica, documentos de identificação pessoal, histórico de créditos previdenciários e planilhas de cálculo (Id 167490204 a Id 167490220). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre os pleitos liminares e impulso processual. 1. Apreciação do Benefício da Gratuidade da Justiça A concessão da gratuidade judiciária visa a assegurar a efetividade do acesso à jurisdição àqueles que não reúnem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido formulado por pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira deduzida nos autos (Id 167490204, pág. 2). No caso concreto, inexiste elemento de prova hábil a infirmar a presunção legal. Os documentos encartados demonstram que a demandante é pessoa idosa, titular do benefício previdenciário de pensão por morte n.º 059.147.426-3, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.621,00 e líquida de apenas R$ 891,55 em razão dos descontos decorrentes de empréstimos (Id 167490215, pág. 1). Os extratos da Receita Federal também atestam a ausência de declarações de imposto de renda para os exercícios recentes (Id 167490216). O modesto rendimento auferido pela parte autora evidencia que o adiantamento das despesas e custas do processo implicaria prejuízo à sua subsistência, mostrando-se prescindível a comprovação de estado de miserabilidade absoluta. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou que a modesta remuneração de idoso beneficiário do INSS ampara a concessão integral da benesse: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. J USTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS ANEXADOS. IDOSA APOSENTADA. PROVA DE MISERABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO PLEITEADO. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A concessão de assistência judiciária gratuita objetiva proporcionar aos cidadãos o acesso à justiça, não sendo a miserabilidade requisito legal para a concessão do benefício. – O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (0800353-18.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2020) Assim, configurada a insuficiência de recursos e inexistindo sinais exteriores de riqueza incompatíveis, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. 2. Exame do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de demanda que persegue a revisão de mútuo bancário, a análise liminar deve harmonizar a verossimilhança das alegações com a expressa determinação do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que compele a parte autora a discriminar as obrigações que pretende controverter e a preservar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo avençados. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a tutela provisória de urgência. A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário goza de presunção de legitimidade, de modo que a verificação de abusividade frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro reclama contraditório e dilação probatória, sendo insuficientes os cálculos e pareceres juntados unilateralmente pela promovente (Id 167490214, pág. 1, e Id 167490218, pág. 1). Outrossim, não se verifica o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A controvérsia reside estritamente em obrigações de natureza patrimonial, de sorte que eventuais pagamentos tidos por indevidos poderão ser objeto de repetição de indébito ou oportuna compensação ao término da lide. Ademais, a mera propositura de ação revisional não desconstitui automaticamente a exigibilidade das obrigações pactuadas nem obsta as medidas ordinárias de cobrança. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou que a alegação de abusividade de encargos contratuais exige dilação probatória e não autoriza tutela antecipada baseada exclusivamente em cálculos unilaterais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821972-28.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: MAIS EQUUS CLÍNICA DE CAVALOS LTDA ADVOGADOS: THIAGO LOPES DE A. TAVARES – OAB/PB 23.630 E OUTRA AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA PRICE. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Depósito Judicial e Tutela de Urgência, que indeferiu a medida antecipatória por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa efetiva aplicada no contrato é suficiente, em cognição sumária, para caracterizar abusividade e justificar tutela de urgência; (ii) estabelecer se restou demonstrado perigo de dano concreto apto a autorizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso e a suspensão de medidas de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que o contrato bancário foi formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, com expressa previsão de taxa de juros nominal, capitalização mensal, utilização do sistema de amortização Price e indicação do Custo Efetivo Total, com declaração de ciência da contratante. Reconhece-se que a mera divergência entre juros nominais e efetivos, bem como a adoção do sistema Price, não configuram, por si sós, abusividade contratual, quando expressamente pactuadas e informadas ao consumidor. Verifica-se que a alegação de cobrança indevida demanda dilação probatória e produção de prova técnica contábil, sendo insuficientes, para fins de tutela de urgência, planilhas unilaterais elaboradas pela própria parte autora. Afere-se a inexistência de elementos objetivos que demonstrem a iminência de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de deflagração de medida de busca e apreensão, não se configurando o periculum in mora. Conclui-se que, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve prevalecer, neste momento processual, a força obrigatória do contrato regularmente celebrado, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do sistema Price e a capitalização mensal de juros, quando expressamente pactuadas e informadas, não caracterizam abusividade de forma automática. A revisão de contratos bancários por suposta abusividade de encargos exige dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela de urgência fundada apenas em planilhas unilaterais. A ausência de prova concreta da iminência de negativação ou de constrição de bens impede o reconhecimento do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 784; CC; legislação aplicável às cédulas de crédito bancário. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1378 (REsps 2.227.280/PR, 2.227.276/AL, 2.227.844/RS e 2.227.287/MG); TJ-MT, Apelação Cível nº 1021658-37.2024.8.11.0003, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2025. (0821972-28.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção das condições avençadas até a ulterior instrução probatória. 3. Incidência das Normas Consumeristas e Dinamização Probatória A relação jurídica travada entre o mutuário e a instituição financeira configura nítida relação de consumo, recaindo sobre o ajuste os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da contratante em relação ao agente financeiro impõe o equilíbrio processual no campo da instrução probatória. A hipossuficiência técnica da autora impede o acesso direto e irrestrito aos instrumentos internos de precificação da operação de crédito. Por outro lado, a instituição financeira detém facilidade e dever de guarda da documentação contratual que embasou o negócio jurídico, o que atrai a dinamização do encargo probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a parte promovente tenha instruído o feito com capturas de tela do ambiente eletrônico bancário (Id 167490214, pág. 1) e notificação extrajudicial previamente enviada (Id 167490217, pág. 1), faz-se imperiosa a exibição incidental da via física ou digitalizada integral do contrato e do histórico pormenorizado do débito. Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco requerido exibir com a peça contestatória o instrumento contratual completo n.º 998001310183 e a planilha discriminada da evolução da dívida. 4. Dispositivo Ante o exposto, decido os incidentes inaugurais nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora Maria José de França Laranjeira (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), ante a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano; c) DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), intimando-se o banco demandado para juntar aos autos, junto à contestação, cópia integral e legível do contrato n.º 998001310183 e a evolução discriminada do débito; d) DESIGNAR audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, haja vista que a dispensa do ato autocompositivo exige a manifestação expressa de ambas as partes (art. 334, § 4º, I, do CPC), não bastando a renúncia isolada da promovente; e) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio eletrônico ou postal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, do CPC), cientificando-o do teor desta decisão para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado ou defensor público, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC); f) Não havendo acordo na audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação terá início na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito