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0866190-04.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0866190-04.2026.8.20.5001 AUTOR: ROBSON TAVARES DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Robson Tavares de Freitas, já qualificado nos autos, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente em razão dos gastos mensais que afirma suportar. Examinando os autos, verifico, contudo, que os elementos trazidos pela parte autora não possuem o condão de comprovar o seu direito à gratuidade da justiça. Embora tenha apresentado memorial de gastos mensais e alegado que tais despesas consomem parcela significativa de sua renda, os dispêndios apontados constituem despesas ordinárias, inerentes à vida cotidiana, não ostentando caráter excepcional apto a demonstrar insuficiência de recursos financeiros. É inerente a qualquer pessoa economicamente ativa suportar despesas compatíveis com seu padrão remuneratório, não sendo juridicamente admissível transformar gastos ordinários em critério automático para a concessão da gratuidade da justiça. Outrossim, da ficha financeira acostada aos autos, extrai-se que o autor percebe remuneração bruta média mensal de R$ 9.173,37 (nove mil, cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), resultando em remuneração líquida média mensal aproximada de R$ 6.302,89 (seis mil, trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos. Tal patamar remuneratório, considerado em sua média mensal, afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas judiciais, evidenciando a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais O critério jurídico relevante para a concessão da assistência judiciária gratuita não reside na simples alegação de compromissos financeiros, mas na demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso concreto, diante do patamar remuneratório comprovado. De outro lado, o ordenamento jurídico não inviabiliza o acesso à Justiça à parte que não se enquadra nos requisitos da gratuidade, uma vez que admite o parcelamento das custas processuais, mecanismo destinado justamente a compatibilizar o dever de custeio do processo com a capacidade contributiva do jurisdicionado, conforme previsão expressa do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, não se configura situação de pobreza jurídica apta a justificar a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Robson Tavares de Freitas, por não restar comprovada a insuficiência de recursos. Todavia, defiro pedido de parcelamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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