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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: zs3cri@tjrn.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0866186-74.2020.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉ: MILENA MEDEIROS DA SILVA SANTOS Decisão 01. MILENA MEDEIROS DA SILVA SANTOS, CPF: 081.011.544-18, foi denunciada pelo representante do Ministério Público Estadual como incursa nas sanções do artigo 155, §4º, incisos IV, do Código Penal Brasileiro. 02. Recebida a inicial acusatória, em data de 24 de março de 2026, a ré não foi encontrada quando da citação e, citada regularmente por edital, não compareceu e nem constituiu defensor. 03. Vieram-me os autos conclusos. 04. O artigo 366 do Código de Processo Penal preceitua, in verbis: "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 05. O não comparecimento do acusado diante da citação ficta e da impossibilidade de sua citação pessoal por não ter sido encontrado, impõe-se a suspensão do processo e curso do prazo prescricional, até ulterior deliberação, pelo prazo previsto no artigo 109, do Código Penal e tomando-se por base, para tanto, o máximo da pena abstratamente cominada ao delito ("O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). 06. O art. 366 do Código de Processo Penal prevê, ainda, a possibilidade de determinação de produção antecipada das provas consideradas urgentes e de decretação da prisão preventiva. 07. A produção antecipada das provas cuida de medida de natureza acautelatória e visa o resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que o decurso do tempo pode apresentar efeito nefasto na colheita das provas a serem produzidas na instrução processual penal, embora deva ser adotada com base em fatos concretos, nos termos da Súmula 455 do STJ. 08. No caso em exame, a produção antecipada se justifica não apenas porque as testemunhas podem esquecer dos fatos, notadamente os policiais militares pelo número de ocorrências em que atuam, mas porque o crime foi cometido já há mais 05 anos, o que pode tornar o processamento do crime numa atividade estatal inócua, ainda que diante da suspensão do prazo prescricional. 09. A imprevisibilidade do momento em que o processo retomará seu curso exige a produção antecipada da prova testemunhal. Se distante no tempo, ter-se-á, de forma acertada, impedido a eventualidade de apresentar-se uma dificuldade intransponível na produção protelada. E com isso, será assegurada a perquirição da verdade, objetivo final da marcha processual. 10. Imperioso ainda mais porque o crime em questão não é revestido de tanta gravidade, o que faz com que aqueles que, de certa forma, tiveram contato com a sua ocorrência ou com o autor do fato, tendem a esquecê-lo senão totalmente, pelo menos dos seus detalhes. 11. A efetividade do processo, como meio para fazer valer o direito material subjacente, é a tônica que permeia a ciência processual, que cuida de mero instrumento e não pode se sobrepor ao jus puniendi do Estado, mormente se as regras e garantias do réu são observadas, sem trazer qualquer prejuízo para a defesa, como é o caso de nomeação de defensor para o acompanhamento da colheita da prova, que por outro lado, pode vir a ser repetida acaso se mostre necessário. 12. Sem contar que a falibilidade da memória é característica típica do ser humano, e que se agrava ao longo do tempo, daí porque a colheita de prova que depende da capacidade de memorização, como é o caso do testemunho em geral e o de policiais, em especial, que a todo momento estão participando das ocorrências mais diversas, deve ser realizada com a maior brevidade possível, o que justifica a medida. Neste sentido, cito o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 225 E 366, AMBOS DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. TEMPERAMENTO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 15/1/2012, havendo o risco de que o decurso do tempo afete a memória das testemunhas, policiais que participaram dos detalhes relevantes do caso. Em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido da necessidade de se mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. [...] Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento das testemunhas poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido (AgRg no AREsp n. 1.840.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/12/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.576/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional e determino a produção antecipada de provas. Inclua-se o feito em pauta de audiências, par ao dia 03/11/2026, às 14h50, na qual deverá se fazer presente o defensor nomeado para a acusada. P. I. e cumpra-se. Natal-RN, 18 de agosto de 2026 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito