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TJMS · 8ª Vara Cível
Considerando que a parte ré, embora intimada, não cumpriu a determinação de f. 449, limitando-se a reiterar pedido já apreciado, tenho por preclusa a prova pericial. Ressalte-se que a ausência da prova pericial, decorrente da inércia da parte ré, NÃO PODERÁ BENEFICIÁ-LA, tampouco prejudicar a parte autora, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos e das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo. Assim, na forma do art. 364, §2º, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, registrem-se para sentença. Às providências.
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