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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0866124-24.2024.8.19.0021/RJ AUTOR: SERGIO ALMEIDA VASCONCELOS ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) ADVOGADO(A): GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO (OAB SP421900) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SERGIO ALMEIDA VASCONCELOS em face de BANCO INBURSA S/A, na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para o fim de limitar as parcelas mensais ao valor incontroverso de R$ 231,35, autorizando o depósito judicial, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de restrição ao crédito e a sua manutenção na posse do veículo. No mérito, requer a procedência do pedido para revisar o contrato de empréstimo consignado, substituindo o método de amortização da Tabela Price pelo Sistema Gauss, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, o recálculo do valor das parcelas e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 8.685,84. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de prestadora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos na forma pactuada e se há divergência técnica entre o previsto e o efetivamente cobrado; A existência ou não de onerosidade excessiva ou abusividade na aplicação do método de amortização (Tabela Price) adotado pela instituição financeira; A ocorrência de capitalização ilegal de juros e a configuração de valores cobrados a maior a ensejar a repetição de indébito. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. As partes informaram não ter novas provas a produzir. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se.
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