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Processo 0866112-41.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0866112-41.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: ANA DA CONCEICAO ROSA ADVOGADO(A): VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO (OAB RJ223944) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS (OAB SP223063) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. A prejudicial de prescrição será apreciada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, uma vez que constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação dos empréstimos e a existência e extensão dos danos alegados na exordial. A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo. Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Indefiro a produção do depoimento pessoal da parte autora, considerando que, pelas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), nada comprova em casos análogos, sendo costumeira a prática de instituições financeiras de requerer tal prova e, por ocasião da audiência, sequer realizar qualquer pergunta ou, quando muito, formular uma ou duas perguntas irrelevantes, em clara tentativa de postergar a entrega da prestação jurisdicional a partir de diligência meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.

2026-08-26 · TJRJ

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