PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866106-90.2026.8.18.0140 CLASSE
Continuar lendo
: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91] AUTOR: MARCOS ANTONIO PIMENTEL NOGUEIRA REU: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU DECISÃO Vistos e etc. Cuida-se de Ação Ordinária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, peticionando-se benefício acidentário. Compulsando os autos, verifico que se trata de ação que não possui em um dos polos da demanda pessoa jurídica de direito público, sobre a qual versa a Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí da seguinte maneira: Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I – processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas das Cíveis da comarca de Teresina. da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 64, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Observo que as partes indicadas na inicial não se constituem Fazenda Pública Estadual do Piauí ou Municipal de Teresina. O artigo 64 do CPC determina que a incompetência absoluta deve ser reconhecida pelo próprio magistrado: Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, conforme art. 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, DE OFÍCIO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação do presente feito. Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Teresina. da Comarca de Teresina, com fulcro no art. 64, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dê-se baixa no sistema. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.