2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0866094-06.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: STENIO CAIO SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: STENIO CAIO SANTOS LIMA - RO5930 REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STENIO CAIO SANTOS DE LIMA em face de HAVAN S.A. Alega o autor que a ré mantém cobrança indevida de dívida prescrita no valor de R$ 5.342,67, vencida originariamente em 25/03/2020, pugnando liminarmente pela exclusão do respectivo apontamento dos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida. A prova documental carreada aos autos comprova apenas a disponibilização de proposta em plataforma de renegociação amigável sob a denominação "conta atrasada", inexistindo demonstração de efetiva negativação restritiva em cadastros públicos de proteção ao crédito consultáveis por terceiros. Ademais, a controvérsia sobre a exigibilidade extrajudicial de débito prescrito e a legitimidade de sua inserção em plataformas de acordo foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.264 ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."). Desse modo, pendente a fixação de tese vinculante pela Corte Superior, a probabilidade do direito invocado resta fragilizada, desautorizando o provimento liminar. Outrossim, em razão da determinação de sobrestamento decorrente da afetação do referido paradigma, impõe-se a suspensão do curso processual até o pronunciamento definitivo do tribunal competente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC c/c Tema Repetitivo 1.264 do STJ, devendo os autos permanecerem sobrestados na Secretaria até o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]