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Processo 0866092-36.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0866092-36.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VITAL RIBEIRO NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ VITAL RIBEIRO NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para a reativação da conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número (83) 99410-2829. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, cumpre registrar que as plataformas digitais estabelecem Termos e Condições Gerais de Uso, através dos quais indicam as regras que devem ser respeitadas pelo usuário ao utilizar a plataforma. A restrição de perfil por suspeita de inobservância dos termos e políticas do serviço disponibilizado deve ser implementada em consonância com o ordenamento jurídico em vigor, de modo que eventual censura ou abusividade na conduta da ré somente poderá ser aferida após o regular exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção. Outrossim, inexiste perigo de dano irreparável a justificar a concessão da medida inaudita altera parte, porquanto o exercício da atividade autônoma pode subsistir por vias alternativas de comunicação, restando assegurada a composição por perdas e danos em caso de procedência final da pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Aguarde-se a audiência já designada. Cite-se e intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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