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TJRJ · 52ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0866087-91.2023.8.19.0001/RJAUTOR: PEDRO DARKE BOUSFIELD LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) ADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débitos correspondentes às faturas impugnadas no que exceder o montante apurado no refaturamento, devendo a ré proceder ao mesmo em relação as cobranças dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022, considerando o consumo de 262 kWh em cada competência e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa SELIC, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art 85§ 2º do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento ou arquivo para fins de baixa.
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