Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 0866085-39.2025.8.19.0038/RJ
EMBARGANTE: BATISTA ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)
ADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146)
EMBARGANTE: NAZEM KAZIM KALAUN
ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)
ADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146)
DESPACHO/DECISÃO
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que a parte embargante se encontra abrangida pelo conceito de necessitado previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com os rendimentos mensais e bens informados pela parte embargante, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 0866085-39.2025.8.19.0038/RJ
EMBARGANTE: BATISTA ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)
ADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146)
EMBARGANTE: NAZEM KAZIM KALAUN
ADVOGADO(A): HAROLDO DE ARAUJO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ137868)
ADVOGADO(A): GABRIEL BORSOTTO THODE (OAB RJ189146)
DESPACHO/DECISÃO
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que a parte embargante se encontra abrangida pelo conceito de necessitado previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com os rendimentos mensais e bens informados pela parte embargante, não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais por comprometimento de sua própria subsistência e de sua família.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.