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Processo 0866072-45.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866072-45.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cível ajuizada por W.W.B.A., menor, devidamente qualificado, representado por sua genitora, ANA CLÁUDIA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, em que alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus rendimentos em razão de contrato de empréstimo consignado que teria sido realizado sem autorização judicial. Portanto, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vem sendo realizados em seu benefício assistencial em virtude do aludido contrato, consoante petição inicial (Id 167456761). Acosta documentos. É o relatório, decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e demais informações constantes nos autos, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte promovente os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso em apreço, compreendo que a verificação de suposto vício de consentimento carece da devida instrução probatória. Ademais, vê-se inicialmente que sequer a parte promovida teve oportunidade de falar nos presentes autos, já que ainda não foi integrada ao processo, impossibilitando comprovação adversa às narrativas autorais. Pela mesma razão, também não há que se falar em abuso do direito de defesa ou manifestação protelatória da parte ré. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se que, além de caber ao demandante demonstrar o possível dano a ser sofrido em caso de não atendimento de seu pedido, deve ainda comprovar a urgência necessária ao caso, posto que o deferimento de um pedido liminar antes mesmo da integração da parte passiva ao feito requer a comprovação de que o prazo para a solução do caso é tão exíguo que não possa aguardar tal diligência. No entanto, o promovente vem sofrendo tais descontos desde janeiro de 2025, portanto, há mais de um ano, conforme constante nos autos, só vindo a ser impugnado neste momento. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência. Verifica-se portanto que o promovente não demonstrou, mesmo em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento e preenchimento dos requisitos imprescindíveis. Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866072-45.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cível ajuizada por W.W.B.A., menor, devidamente qualificado, representado por sua genitora, ANA CLÁUDIA DA SILVA BARRETO DOS SANTOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, em que alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seus rendimentos em razão de contrato de empréstimo consignado que teria sido realizado sem autorização judicial. Portanto, pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vem sendo realizados em seu benefício assistencial em virtude do aludido contrato, consoante petição inicial (Id 167456761). Acosta documentos. É o relatório, decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e demais informações constantes nos autos, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à parte promovente os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso em apreço, compreendo que a verificação de suposto vício de consentimento carece da devida instrução probatória. Ademais, vê-se inicialmente que sequer a parte promovida teve oportunidade de falar nos presentes autos, já que ainda não foi integrada ao processo, impossibilitando comprovação adversa às narrativas autorais. Pela mesma razão, também não há que se falar em abuso do direito de defesa ou manifestação protelatória da parte ré. No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se que, além de caber ao demandante demonstrar o possível dano a ser sofrido em caso de não atendimento de seu pedido, deve ainda comprovar a urgência necessária ao caso, posto que o deferimento de um pedido liminar antes mesmo da integração da parte passiva ao feito requer a comprovação de que o prazo para a solução do caso é tão exíguo que não possa aguardar tal diligência. No entanto, o promovente vem sofrendo tais descontos desde janeiro de 2025, portanto, há mais de um ano, conforme constante nos autos, só vindo a ser impugnado neste momento. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência. Verifica-se portanto que o promovente não demonstrou, mesmo em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento e preenchimento dos requisitos imprescindíveis. Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior. Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1. Cite-se a parte promovida para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2. Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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