Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta conjuntamente por J. C. V. D. S. e B. F. D. S. SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 30 de abril de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, perante o Serviço Registral "Luiz Gonzaga", no Município de São José de Piranhas/PB, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 167447467). Relataram a inviabilidade da vida conjugal e a separação de fato definitiva (ID 167447464). Ajustaram a inexistência de bens comuns a partilhar, a ausência de filhos nascidos ou concebidos da união e a dispensa recíproca de alimentos, postulando o retorno da cônjuge ao uso do nome de solteira, qual seja, B. F. D. S., além da concessão da gratuidade da justiça e da dispensa de audiência de conciliação (ID 167447464). A petição inicial veio instruída com procuração com poderes especiais outorgada conjuntamente ao mesmo patrono (ID 167447466), certidão de casamento (ID 167447467), documentos de identificação pessoal (ID 167447468 e ID 167447471), comprovante de endereço (ID 167447470) e relatório da situação prisional executória do cônjuge varão (ID 167447472). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas ou a designação de audiência de ratificação, haja vista a suficiência dos elementos documentais carreados e a manifestação inequívoca de vontade exteriorizada em instrumento com poderes específicos (ID 167447466). Outrossim, diante da ausência de filhos menores ou incapazes, mostra-se dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, com esteio nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração firmada por causídico com poderes específicos (ID 167447466) e os elementos dos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica, notadamente o desemprego da requerente e a privação de liberdade do requerente (ID 167447464 e ID 167447472). No mérito, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a configurar direito potestativo incondicionado, suprimindo-se prazos de separação judicial ou de fato e a exigência de perquirição de culpa. A prova da união matrimonial encontra-se plenamente demonstrada pela certidão de casamento lavrada no Livro B-11, fls. 252, termo 3362, matrícula 069716 01 55 2019 2 00011 252 0003362 63, do Serviço Registral de São José de Piranhas/PB (ID 167447467). Por sua vez, os termos da avença livremente pactuada atendem integralmente às formalidades e exigências insculpidas no artigo 731 do Código de Processo Civil, verificando-se a inexistência de patrimônio a partilhar, a ausência de filhos comuns, a expressa dispensa recíproca do pagamento de pensão alimentícia e a livre manifestação da requerente para restabelecer o seu nome de solteira, direito assegurado pelo artigo 1.571, § 2º, do Código Civil (ID 167447464). Desse modo, estando resguardados os preceitos legais e inexistindo qualquer óbice à dissolução pretendida, a homologação do acordo é medida que se impõe para a produção de seus regulares efeitos jurídicos. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 167447464 e ID 167447466) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. V. D. S. e B. F. D. S. SANTOS, declarando dissolvido o vínculo conjugal e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino que a CÔNJUGE VAROA volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, B. F. D. S., nos termos do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas em virtude da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante o consenso e a ausência de litigiosidade. Considerando que a manifestação de vontade foi coincidente e que o pedido é conjunto, opera-se a preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, conferindo-se eficácia para que o Serviço Registral "Luiz Gonzaga", Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José de Piranhas/PB, proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento matriculado sob o nº 069716 01 55 2019 2 00011 252 0003362 63 (Livro B-11, fls. 252, termo 3362), com a expressa anotação do restabelecimento do nome de solteira da divorcianda (B. F. D. S.), com isenção de emolumentos por força da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações pertinentes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta conjuntamente por J. C. V. D. S. e B. F. D. S. SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 30 de abril de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, perante o Serviço Registral "Luiz Gonzaga", no Município de São José de Piranhas/PB, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 167447467). Relataram a inviabilidade da vida conjugal e a separação de fato definitiva (ID 167447464). Ajustaram a inexistência de bens comuns a partilhar, a ausência de filhos nascidos ou concebidos da união e a dispensa recíproca de alimentos, postulando o retorno da cônjuge ao uso do nome de solteira, qual seja, B. F. D. S., além da concessão da gratuidade da justiça e da dispensa de audiência de conciliação (ID 167447464). A petição inicial veio instruída com procuração com poderes especiais outorgada conjuntamente ao mesmo patrono (ID 167447466), certidão de casamento (ID 167447467), documentos de identificação pessoal (ID 167447468 e ID 167447471), comprovante de endereço (ID 167447470) e relatório da situação prisional executória do cônjuge varão (ID 167447472). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas ou a designação de audiência de ratificação, haja vista a suficiência dos elementos documentais carreados e a manifestação inequívoca de vontade exteriorizada em instrumento com poderes específicos (ID 167447466). Outrossim, diante da ausência de filhos menores ou incapazes, mostra-se dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, com esteio nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração firmada por causídico com poderes específicos (ID 167447466) e os elementos dos autos que evidenciam a hipossuficiência econômica, notadamente o desemprego da requerente e a privação de liberdade do requerente (ID 167447464 e ID 167447472). No mérito, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a configurar direito potestativo incondicionado, suprimindo-se prazos de separação judicial ou de fato e a exigência de perquirição de culpa. A prova da união matrimonial encontra-se plenamente demonstrada pela certidão de casamento lavrada no Livro B-11, fls. 252, termo 3362, matrícula 069716 01 55 2019 2 00011 252 0003362 63, do Serviço Registral de São José de Piranhas/PB (ID 167447467). Por sua vez, os termos da avença livremente pactuada atendem integralmente às formalidades e exigências insculpidas no artigo 731 do Código de Processo Civil, verificando-se a inexistência de patrimônio a partilhar, a ausência de filhos comuns, a expressa dispensa recíproca do pagamento de pensão alimentícia e a livre manifestação da requerente para restabelecer o seu nome de solteira, direito assegurado pelo artigo 1.571, § 2º, do Código Civil (ID 167447464). Desse modo, estando resguardados os preceitos legais e inexistindo qualquer óbice à dissolução pretendida, a homologação do acordo é medida que se impõe para a produção de seus regulares efeitos jurídicos. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 167447464 e ID 167447466) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. C. V. D. S. e B. F. D. S. SANTOS, declarando dissolvido o vínculo conjugal e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino que a CÔNJUGE VAROA volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, B. F. D. S., nos termos do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas em virtude da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, ante o consenso e a ausência de litigiosidade. Considerando que a manifestação de vontade foi coincidente e que o pedido é conjunto, opera-se a preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, conferindo-se eficácia para que o Serviço Registral "Luiz Gonzaga", Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José de Piranhas/PB, proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento matriculado sob o nº 069716 01 55 2019 2 00011 252 0003362 63 (Livro B-11, fls. 252, termo 3362), com a expressa anotação do restabelecimento do nome de solteira da divorcianda (B. F. D. S.), com isenção de emolumentos por força da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações pertinentes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.