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0866000-33.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Residencial Andorinhas em face de Adilson Vieira da Costa, todos já qualificados nos autos. À f. 188, prolatou-se sentença, a qual extinguiu o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, face a noticia de quitação do débito. Ao final, anotou-se que, após o pagamento das custas, o feito deveria ser arquivado. O exequente, às f. 192/195, opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a presença de omissão, pois diante da resolução da lide na esfera administrativa, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC ao caso, ficando as partes isentas de custas processuais. Subsidiariamente, pede que a responsabilidade pelas custas processuais recaia sobre o executado, já que deu causa à lide. Intimado, o executado pugnou pela rejeição dos aclaratórios (f. 199/200). Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que o exequente, às f. 192/195, opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a presença de omissão, pois diante da resolução da lide na esfera administrativa, aplica-se o art. 90, §3º, do CPC ao caso, ficando as partes isentas de custas processuais. Subsidiariamente, pede que a responsabilidade pelas custas processuais recaia sobre o executado, já que deu causa à lide. De fato, assiste razão ao exequente, vez que a sentença condenou as partes ao pagamento de custas processuais, sem apresentar qualquer fundamentação e sem indicar quem seria o responsável pelo ônus, o que configura omissão, sanável por meio de aclaratórios. Destaca-se, no entanto que, considerando-se que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica a demandas executivas e que a quitação não foi por força de acordo (mas sim por pagamento voluntário da obrigação), reconheço, face à causalidade, que eventuais custas processuais finais ficam a cargo do executado. Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 192/195, para sanar a omissão apontada e complementar a sentença de f. 188, fazendo constar que, em respeito ao principio da causalidade, eventuais custas finais ficam a cargo da parte executada. Ressalta-se, contudo, que tal verba fica diferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que, por ser o executado patrocinado pela Defensoria Pública, concedo ao mesmo as benesses da justiça gratuita. Às anotações junto ao SAJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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