Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Decisão
0865960-76.2026.8.15.2001 Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGENCIA – COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Alegou, em síntese, a parte autora que contratou um empréstimo consignado com o promovido, para ser descontado em folha de pagamento, com parcelas de R$ 64,80 (Sessenta e quatro Reais e oitenta centavos), e o desconto de um outro valor que vem todo mês de R$ 59,72 (cinquenta e nove Reais e setenta e dois centavos). Ocorre que o banco promovido vem fazendo dois descontos, sem informar a que se refere, e todo mês vem descontado como se fosse uma parcela do Capital Consignado e outra do Cartão que não reconhece como devido. Ademais, se nega a entregar os documentos e contratos que geraram tal desconto. Assim propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, pela exibição dos contratos que ensejaram os descontos ativos em seu contracheque. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito e do empréstimo consignado litigiosos, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado se encontra delineada, haja vista o não atendimento, até presente data, do pedido administrativo de exibição de referidos documentos pela instituição financeira (ver ID 167417491). Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no CPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Quanto ao perigo de danos, dúvidas não remanescem, considerando que o desconto continua ativo no contracheque da autora, limitando os seus vencimentos e interferindo na renda para subsistência de sua família. Nessas condições, ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, SOB AS PENALIDADES LEGAIS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição assinado eletronicamente