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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0865938-86.2024.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Apelante/Apelado: ROSIMERE MOURA DOS SANTOS Advogado: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA Apelado/Apelante: BANCO BMG S.A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. ABUSIVIDADE. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DO CAPITAL EFETIVAMENTE FINANCIADO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO SALDO ORIGINÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos encargos de empréstimo pessoal, declarou inexistente o débito remanescente de R$ 12.853.841,59, condenou o banco à restituição em dobro de R$ 683,16 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de proibir cobranças e restrições de crédito vinculadas ao contrato. O banco pretende o reconhecimento da validade dos juros, o afastamento das condenações e a redução dos honorários, enquanto a consumidora requer a majoração da indenização e a incidência dos honorários sobre o proveito econômico decorrente da desoneração da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de aproximadamente 18% ao mês, diante da média de mercado de 6,27% ao mês, caracteriza abusividade; (ii) estabelecer se a revisão dos encargos implica a quitação integral da obrigação ou apenas o recálculo do saldo sobre o capital efetivamente financiado; (iii) determinar se o pagamento realizado autoriza repetição do indébito em dobro; (iv) verificar se a cobrança do saldo contratual desproporcional configura dano moral indenizável; (v) definir se a redução da dívida constitui proveito econômico mensurável para a fixação dos honorários advocatícios; e (vi) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e submete a instituição financeira às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura ilegalidade por si só, mas o Poder Judiciário pode revisar os encargos quando as circunstâncias concretas demonstrarem onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório, mas funciona como parâmetro objetivo para aferir a desproporção dos juros contratados. A taxa de aproximadamente 18% ao mês, próxima ao triplo da média de 6,27% vigente para operações equivalentes, revela abusividade quando a instituição financeira não apresenta dados concretos sobre o perfil da contratante, o custo específico da operação, as garantias ou o risco de inadimplemento que justifiquem a diferença. A informação prévia e formal das condições contratuais não impede o controle judicial do conteúdo econômico da avença quando os encargos impõem obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. O custo efetivo total não constitui encargo autônomo, mas informação representativa do custo global da operação, razão pela qual deve ser recomposto após o recálculo do contrato, e não simplesmente declarado nulo. O valor utilizado para liquidar o contrato anteriormente refinanciado integra o capital da nova operação, ainda que não tenha sido depositado diretamente na conta da consumidora, pois a existência e o saldo da obrigação precedente não foram especificamente impugnados. A nulidade dos juros excessivos não extingue o dever de restituir o capital efetivamente financiado, devendo o negócio jurídico ser preservado mediante o afastamento apenas das disposições abusivas. O débito deve ser recalculado desde a origem sobre o valor financiado de R$ 1.548,24, pelo prazo de 12 meses, segundo o sistema de amortização contratado, com aplicação de juros de 6,27% ao mês e dedução integral da parcela de R$ 341,58 já paga. O saldo originário de R$ 12.853.841,59 permanece inexigível, mas a instituição financeira conserva o direito de cobrar o montante resultante da revisão, após apresentar memória de cálculo clara e discriminada e promover a prévia intimação da devedora. Os efeitos da mora permanecem afastados até a apresentação do novo cálculo e a intimação da consumidora para pagamento, sem prejuízo da incidência dos consectários legalmente admitidos em caso de inadimplemento posterior. A parcela paga não pode ser integralmente considerada indevida, pois parte do valor se destina à amortização do capital regularmente financiado, o que afasta a condenação imediata à repetição em dobro. Eventual crédito apurado em favor da consumidora deve ser compensado com o saldo remanescente ou restituído de forma simples, porque o pagamento ocorreu antes do marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do entendimento que dispensa a demonstração de má-fé. A revisão de contrato bancário e a cobrança de encargos posteriormente reconhecidos como abusivos não geram dano moral por si sós, especialmente quando não há fraude, descontos sucessivos em benefício previdenciário, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, execução ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. A indicação de saldo manifestamente desproporcional permanece no âmbito patrimonial quando pode ser corrigida pelo recálculo da dívida e não produz repercussão externa ou comprometimento comprovado da subsistência da consumidora. A redução do saldo de R$ 12.853.841,59 para o montante resultante da revisão proporciona vantagem patrimonial mensurável e integra a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado da consumidora. A sucumbência é recíproca porque a consumidora obtém o reconhecimento da abusividade e o afastamento da cobrança originária, mas não alcança a quitação integral, a repetição em dobro nem a indenização por danos morais, enquanto o banco preserva o direito ao saldo revisado e afasta as condenações pecuniárias. A compensação dos honorários é vedada, devendo cada parte remunerar o advogado da parte adversa na proporção do proveito econômico obtido, com suspensão da exigibilidade das obrigações impostas à beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira submete-se à revisão judicial dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado e não há justificativa concreta relacionada às circunstâncias da operação. O reconhecimento da abusividade dos juros não extingue a obrigação de restituir o capital efetivamente financiado, impondo o recálculo do contrato com preservação do negócio jurídico naquilo que for válido. O saldo contratual originário é inexigível quando formado por encargos abusivos, sem prejuízo da cobrança do valor apurado após a revisão mediante demonstrativo discriminado e prévia intimação do consumidor. A repetição em dobro não incide sobre pagamento realizado antes do marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual crédito ser compensado ou restituído de forma simples. A cobrança de encargos contratuais abusivos não configura dano moral sem prova de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade. A redução judicial de dívida constitui proveito econômico mensurável e integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. O acolhimento parcial das pretensões de ambas as partes caracteriza sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CPC, art. 85, § 14; Lei de Usura. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.117/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN de 15.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2023.8.15.2003, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, publ. 30.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Rosimere Moura dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da instituição financeira. A autora alegou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 288849098, mediante o qual recebeu valor líquido de R$ 495,92, comprometendo-se ao pagamento de 12 parcelas de R$ 341,58. Sustentou que a operação previa juros de aproximadamente 18% ao mês e custo efetivo total superior a 699% ao ano, resultando em saldo indicado para liquidação no montante de R$ 12.853.841,59. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivos os encargos contratuais, reconhecer a inexistência de débito remanescente, condenar o banco à restituição em dobro de R$ 683,16 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de impedir cobranças ou restrições de crédito vinculadas ao contrato, sob pena de multa, fixando honorários em 15% sobre as condenações pecuniárias. O Banco BMG S.A. defende a validade da taxa contratada, expressamente informada e compatível com o risco da operação, sustentando que a mera superação da média de mercado não comprova abusividade. Afirma não haver indébito, por decorrer o pagamento de negócio jurídico válido, e requer o afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução desta, além da fixação dos honorários no percentual mínimo legal. Rosimere Moura dos Santos sustenta que, nos embargos de declaração opostos contra o capítulo da sucumbência, apontou contradição entre o reconhecimento da inexigibilidade do saldo de R$ 12.853.841,59 e a fixação dos honorários apenas sobre as condenações pecuniárias, no total de R$ 5.683,16. Como os aclaratórios foram rejeitados, reitera que a desoneração da dívida constitui proveito econômico mensurável e requer a incidência do percentual de 15% sobre a soma desse montante com as demais verbas reconhecidas, além da majoração da indenização por danos morais, em razão da gravidade da cobrança e da capacidade econômica da instituição financeira. Contrarrazões apresentadas pela autora ao recurso do banco, com pedido de manutenção da sentença e majoração dos honorários em grau recursal (Id. 42181373). Parecer ministerial pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Embora a apelação da instituição financeira tenha sido interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora, a decisão posterior rejeitou os aclaratórios sem modificar a conclusão da sentença, circunstância que dispensa a ratificação das razões já apresentadas. A controvérsia consiste em definir a existência de abusividade nos juros remuneratórios, as consequências da revisão sobre o saldo contratual, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, bem como a adequada distribuição dos encargos sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não configura ilegalidade. A intervenção judicial, contudo, mostra-se possível quando as circunstâncias do negócio revelarem onerosidade excessiva capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “É permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes.” STJ, Recurso Especial nº 2.194.117/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 15/08/2025. A média divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório, pois o percentual pode variar conforme o perfil do cliente, a existência de garantias, o custo de captação e o risco de inadimplemento. Representa, entretanto, parâmetro objetivo para a identificação de eventual desproporção. No caso, o instrumento indica juros de 18% ao mês, equivalentes a 648,77% ao ano, e custo efetivo total de 699,37% anuais. Por sua vez, o demonstrativo apresentado pela consumidora registra índice mensal de 17,99% e CET de 817,07% ao ano. Apesar da divergência entre os documentos, os encargos previstos superam expressivamente a média de 6,27% ao mês registrada, em dezembro de 2018, para operações de crédito pessoal não consignado. O banco procura justificar a diferença com base no elevado risco inerente ao produto “BMG em Conta”, destinado, segundo afirma, a clientes com restrições financeiras e sem garantias. A explicação, porém, permaneceu genérica. Não foram apresentados dados relacionados ao histórico da contratante, ao custo específico da operação ou a outro elemento capaz de legitimar percentual próximo ao triplo da média praticada na modalidade. A prévia informação das condições também não impede o controle judicial, pois a transparência formal não afasta a possibilidade de revisão quando o conteúdo econômico da avença impõe obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. Em situação semelhante, esta Corte decidiu: “A superação substancial da taxa média de mercado, sem justificativa plausível da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação dos juros ao patamar médio.” (TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2023.8.15.2003, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, publicado em 30/03/2026). Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade, com limitação dos juros remuneratórios a 6,27% ao mês, índice médio vigente na data da contratação para operações equivalentes. O custo efetivo total, por sua vez, não constitui encargo autônomo, mas informação destinada a demonstrar o custo global da operação, abrangendo juros, tributos, tarifas e demais despesas. Assim, em vez de ser declarado nulo, deverá ser recomposto após o recálculo da avença. A sentença merece reforma, contudo, quanto ao reconhecimento da quitação integral. A operação discutida decorreu do refinanciamento do contrato anterior nº 280217614. Embora a quantia líquida liberada à autora tenha sido de R$ 495,92, o instrumento informa valor principal de R$ 1.548,42 e montante financiado de R$ 1.548,24, compreendendo a parcela utilizada para liquidar a obrigação precedente. A demandante não impugnou especificamente a existência ou o saldo do ajuste refinanciado. A quantia destinada à sua quitação integra, portanto, o capital da nova operação, ainda que não tenha sido depositada diretamente na conta da consumidora. Além disso, o pagamento de R$ 341,58 não corresponde sequer ao valor líquido recebido, inexistindo fundamento para considerar extinta uma obrigação cujo capital ainda não foi integralmente restituído. A nulidade dos juros excessivos não implica perdão da quantia efetivamente financiada. Sempre que possível, deve-se preservar o negócio jurídico, afastando apenas as disposições consideradas abusivas. Por conseguinte, o débito deverá ser recalculado desde a origem, tomando-se por base o valor financiado de R$ 1.548,24, o prazo de 12 meses e o sistema de amortização contratado, mediante aplicação de juros de 6,27% ao mês e dedução integral da parcela já quitada. Os efeitos da mora ficam afastados até a apresentação da nova memória de cálculo e a intimação da devedora para pagamento. A partir daí, eventual inadimplemento poderá ensejar os consectários legalmente admitidos. Permanece inexigível, portanto, o saldo de R$ 12.853.841,59, sem que isso resulte na extinção completa do vínculo. A instituição poderá cobrar apenas o montante apurado após a revisão, mediante demonstrativo claro e discriminado. Pela mesma razão, a condenação à restituição imediata e em dobro de R$ 683,16 não pode subsistir. A parcela de R$ 341,58 foi paga em cumprimento de contrato cuja existência e regular formação não são contestadas. Embora os juros devam ser reduzidos, parte do desembolso destinou-se à amortização do capital, motivo pelo qual não se pode considerar toda a prestação indevida. O valor quitado deverá ser deduzido do saldo recalculado, somente havendo quantia a restituir caso, após a revisão, seja identificado crédito em favor da consumidora. Nessa hipótese, a devolução ocorrerá de forma simples, pois o pagamento foi realizado em 29 de janeiro de 2019, antes do marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação do entendimento que dispensa a demonstração de má-fé. A orientação desta Corte segue a mesma linha: “Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos, observada a repetição simples quando o contrato for anterior à modulação fixada pelo STJ.” (TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2023.8.15.2003, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, publicado em 30/03/2026) Eventual excedente deverá ser compensado com o saldo remanescente ou devolvido à autora, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Quanto aos danos morais, a revisão de contrato bancário não gera, por si só, reparação extrapatrimonial. Na hipótese, não se discute fraude, inexistência de contratação ou descontos sucessivos sobre benefício previdenciário. Também não há prova de inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, ajuizamento de execução ou outra providência concreta baseada no montante impugnado. O saldo indicado para liquidação é manifestamente desproporcional e deve ser afastado. A irregularidade, contudo, permaneceu no âmbito patrimonial e pode ser corrigida mediante o recálculo da dívida. As alegações de angústia e insegurança não vieram acompanhadas de circunstância objetiva capaz de demonstrar lesão relevante aos direitos da personalidade. A cobrança de encargos posteriormente reconhecidos como abusivos, desacompanhada de repercussão externa ou comprometimento comprovado da subsistência, não ultrapassa os transtornos próprios da controvérsia contratual. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “A mera cobrança indevida ou discussão acerca da legalidade de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável.” (TJPB, Apelação Cível nº 0804063-46.2023.8.15.2003, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Gabinete 18 – Des. João Batista Barbosa, publicado em 30/03/2026) Impõe-se, assim, excluir a indenização de R$ 5.000,00, ficando prejudicado o pedido de majoração formulado pela autora. No tocante aos honorários advocatícios, não há nulidade na decisão que rejeitou os embargos de declaração. O Juízo de origem examinou a alegação e esclareceu que considerava subsidiária a utilização do proveito econômico como base de cálculo. A discordância da parte quanto à interpretação adotada constitui matéria a ser apreciada no mérito do recurso, e não vício de fundamentação. Assiste razão parcial à demandante quanto à necessidade de considerar o resultado econômico decorrente da pretensão declaratória. A demanda não se restringiu aos pedidos de restituição e indenização. Seu objeto principal compreendeu o afastamento do saldo de R$ 12.853.841,59. A redução desse montante para o valor resultante da revisão representa vantagem patrimonial mensurável e deve integrar a base dos honorários devidos ao advogado da consumidora. A modificação dos demais capítulos, todavia, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora obteve o reconhecimento da abusividade e o afastamento da cobrança multimilionária, mas não alcançou a quitação integral, a repetição em dobro nem a reparação moral. O banco, por outro lado, preservou o direito ao recebimento do saldo revisado e afastou as condenações pecuniárias, embora tenha sucumbido quanto à validade dos juros contratados. Está configurada, portanto, a sucumbência recíproca, vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza documental da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, o percentual de 10% mostra-se adequado. O Banco BMG S.A. pagará honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre a diferença entre o saldo de R$ 12.853.841,59 e o montante apurado após o recálculo. Rosimere Moura dos Santos, por sua vez, arcará com verba de igual percentual em favor do patrono da instituição financeira, incidente sobre o proveito econômico obtido pelo banco, correspondente ao saldo contratual preservado e às parcelas dos pedidos condenatórios afastadas, a ser apurado em liquidação. As custas processuais serão divididas em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações atribuídas à demandante, em razão da gratuidade da justiça. Por fim, não há majoração de honorários em grau recursal, pois ambos os recursos são parcialmente providos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, para: Manter o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os a 6,27% ao mês; Determinar o recálculo da operação sobre o valor financiado de R$ 1.548,24, pelo prazo de 12 meses e segundo o sistema de amortização contratado, com dedução da parcela de R$ 341,58 já paga; Declarar inexigível o saldo de R$ 12.853.841,59, autorizando a cobrança apenas do montante apurado após a revisão, mediante apresentação de memória discriminada e prévia intimação da consumidora; Restringir a obrigação de abstenção às cobranças e restrições de crédito fundadas no saldo originário, mantida a multa estabelecida na sentença até a apresentação do novo demonstrativo; Afastar a condenação imediata à repetição em dobro, estabelecendo que eventual crédito apurado em favor da autora seja compensado ou restituído de forma simples; Excluir a indenização por danos morais, ficando prejudicado o pedido de majoração; Reconhecer que o proveito econômico decorrente da redução da dívida integra a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado da demandante; Reconhecer a sucumbência recíproca, rateando as custas em partes iguais e fixando os honorários advocatícios em 10%, observadas as bases definidas na fundamentação e a suspensão da exigibilidade das obrigações impostas à beneficiária da justiça gratuita. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)
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