2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0865930-41.2026.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIZ FELIPE PEREIRA GALDINO(700.863.334-37); AUTO MECANICA RIBEIRO LTDA(22.824.326/0001-76); Polo passivo: FABIANA MACIEL MENEZES(033.035.961-40); Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AUTO MECÂNICA RIBEIRO LTDA contra FABIANA MACIEL MENEZES, visando à cobrança de R$ 6.375,93, referente a serviços mecânicos e autopeças para o veículo Fiat Doblo, placa QXV5F98 (ID 167409092, págs. 2-9). A exordial veio acompanhada de ordem de serviço, notas fiscais, sete boletos bancários nominais de R$ 787,02, solicitações eletrônicas de protesto e cálculo (IDs 167411352 a 167411367). Decido. A execução de crédito exige título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena de nulidade (arts. 783 e 803, I, do CPC). O boleto bancário não ostenta força executiva por si só, por não constar do rol do art. 784 do CPC. Tratando-se de duplicata virtual sem aceite, a legislação exige, cumulativamente, o efetivo protesto cambial e o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968). Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia executiva do boleto bancário vinculado a duplicata: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97. 2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.691/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.) (Grifos nossos) No caso concreto, o canhoto da NF-e nº 2254 encontra-se em branco (ID 167411354, pág. 2) e a ordem de serviço não possui assinatura da contratante (ID 167411352, págs. 2-3), inexistindo comprovante de recebimento dos produtos ou serviços. Além disso, não foram apresentadas as certidões notariais de protesto por indicação de todos os boletos, havendo apenas comprovantes bancários de solicitação de protesto de três títulos (IDs 167411365 e 167411366). Por fim, há manifesta incerteza e iliquidez: a soma dos sete boletos (R$ 5.509,14) diverge do montante das notas fiscais (R$ 5.415,00) (IDs 167409092, pág. 3; 167411354, pág. 2; e 167411355, pág. 2). Os títulos ainda indicam renegociação anterior sem instrumento formal juntado aos autos (IDs 167411356 a 167411363). Ante o exposto, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) juntar os instrumentos ou certidões notariais de protesto por indicação de todos os títulos objeto de cobrança; b) acostar os documentos hábeis comprobatórios da efetiva entrega e do recebimento das mercadorias e dos serviços, contendo a assinatura da devedora ou de pessoa expressamente autorizada; c) apresentar o instrumento contratual relativo à renegociação mencionada no informativo dos boletos ou justificar a divergência entre a soma das notas fiscais e o total das cobranças emitidas, apresentando memória de cálculo discriminada do valor exequendo; ou d) requerer expressamente a conversão do feito em procedimento de conhecimento (ação de cobrança), adaptando os pedidos e o valor da causa ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Adverte-se que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a parte exequente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito