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TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0865889-28.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, E. G. N. D. O. ADVOGADO(A) AUTOR: LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA (RN11366-B) REU: PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), MARIANA AMARAL DE MELO (RN004878) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA em desfavor de ENZO GABRIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO e de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida em fls. 209/213 (Id. 194523929 – págs. 01/05). Em suas razões, sustentou que a sentença que ora se ataca seria omissa por não haver apontado o pressuposto da urgência necessário ao atendimento emergencial do autor, desconsiderando os documentos que reuniu ao feito. Outrossim, defendeu que a sentença seria omissa por não demonstrar qual seria o dano moral suportado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO nem a fundamentação relativa aos honorários advocatícios arbitrados. Por fim, declinou que a sentença objurgada seria obscura por não deixar claro qual seria a distribuição dos ônus sucumbenciais em relação às corrés do processo. Com essas considerações, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios apontados. Instados a se manifestar, os embargados se pronunciaram em fls. 267/272 (Id. 197398514 – págs. 01/06). Aqui postularam a rejeição dos embargos opostos. Apelação apresentada pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em fls. 273/284 (Id. 197614355 – págs. 01/12). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA foram opostos Embargos de Declaração em desfavor de ENZO GABRIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO e de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual busca o embargante sanar supostos vícios que maculariam a sentença vergastada. De plano, conheço dos embargos pois tempestivos. No entanto, analisando detidamente as razões do embargante, entendo que seus argumentos não merecem prosperar. Explico. Quanto à suposta omissão referente à inexistência do pressuposto da urgência necessária ao atendimento do autor, entendo que o mesmo sequer condiz com o objeto precípuo da demanda, uma vez que toda a narrativa autoral se volta à falha na prestação dos serviços pelas requeridas, haja vista que foi negado atendimento à criança com quadro febril e letárgico em razão de mera indisponibilidade do sistema da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA no instante da consulta. Logo, quanto a esse ponto, inexiste a omissão declinada pelo embargante. Na mesma trilha, entendo que também não há se falar em omissão em relação à fundamentação dos danos morais arbitrados em favor de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, sobretudo, destaque-se mais uma vez, que o abalo extrapatrimonial reconhecido na sentença objurgada decorreu, justamente, da falha na prestação dos serviços ofertados pelas demandadas, haja vista a indisponibilidade do sistema da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA no momento do atendimento buscado pelo autor, cuja negativa procedida pela embargante não encontra respaldo na mera impossibilidade de acesso ao sistema do plano de saúde requerido. Ademais, em se tratando GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO de genitora de criança com quadro febril e letárgico, dúvidas não sobrem que o contexto fático narrado supera, em muito, o mero dissabor cotidiano, de modo que resta estreme de dúvidas o dever de indenizar das requeridas no caso em apreço. Quanto à alegada omissão em razão da insuficiência de fundamentação quanto ao arbitramento dos honorários de advogado, também não assiste razão à embargante, bastando uma breve leitura do dispositivo sentencial para se verificar que referidos honorários foram fixados consoante regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o valor total da condenação (R$ 6.000,00) implicaria honorários no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que reputo ínfimo diante do valor do salário mínimo nacional (R$ 1.621,00). Logo, também quanto a esse ponto, nenhuma omissão há a ser suprida na sentença embargada. Por fim, também entendo inexistir a contradição declinada pela embargante em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais entre as corrés, haja vista que referida obrigação possui natureza solidária, cumprindo ao credor executar todos os devedores em cotas-partes iguais ou demandar aquele que entenda, ressalvado o direito de regresso do devedor que suportar a integralidade do pagamento do débito. Por essa razão, rejeito referido argumento. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impões. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada. Diante da apresentação de apelo pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, intime-se os recorridos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões que entendam necessárias. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à superior instância para processamento e julgamento do recurso interposto, nos termos do disposto no art. 1.024, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0865889-28.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, E. G. N. D. O. ADVOGADO(A) AUTOR: LARISSA SANTANA VIEIRA BATALHA MOREIRA (RN11366-B) REU: PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), MARIANA AMARAL DE MELO (RN004878) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA em desfavor de ENZO GABRIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO e de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida em fls. 209/213 (Id. 194523929 – págs. 01/05). Em suas razões, sustentou que a sentença que ora se ataca seria omissa por não haver apontado o pressuposto da urgência necessário ao atendimento emergencial do autor, desconsiderando os documentos que reuniu ao feito. Outrossim, defendeu que a sentença seria omissa por não demonstrar qual seria o dano moral suportado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO nem a fundamentação relativa aos honorários advocatícios arbitrados. Por fim, declinou que a sentença objurgada seria obscura por não deixar claro qual seria a distribuição dos ônus sucumbenciais em relação às corrés do processo. Com essas considerações, reclamou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios apontados. Instados a se manifestar, os embargados se pronunciaram em fls. 267/272 (Id. 197398514 – págs. 01/06). Aqui postularam a rejeição dos embargos opostos. Apelação apresentada pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em fls. 273/284 (Id. 197614355 – págs. 01/12). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA foram opostos Embargos de Declaração em desfavor de ENZO GABRIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO e de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, na qual busca o embargante sanar supostos vícios que maculariam a sentença vergastada. De plano, conheço dos embargos pois tempestivos. No entanto, analisando detidamente as razões do embargante, entendo que seus argumentos não merecem prosperar. Explico. Quanto à suposta omissão referente à inexistência do pressuposto da urgência necessária ao atendimento do autor, entendo que o mesmo sequer condiz com o objeto precípuo da demanda, uma vez que toda a narrativa autoral se volta à falha na prestação dos serviços pelas requeridas, haja vista que foi negado atendimento à criança com quadro febril e letárgico em razão de mera indisponibilidade do sistema da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA no instante da consulta. Logo, quanto a esse ponto, inexiste a omissão declinada pelo embargante. Na mesma trilha, entendo que também não há se falar em omissão em relação à fundamentação dos danos morais arbitrados em favor de GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO, sobretudo, destaque-se mais uma vez, que o abalo extrapatrimonial reconhecido na sentença objurgada decorreu, justamente, da falha na prestação dos serviços ofertados pelas demandadas, haja vista a indisponibilidade do sistema da HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA no momento do atendimento buscado pelo autor, cuja negativa procedida pela embargante não encontra respaldo na mera impossibilidade de acesso ao sistema do plano de saúde requerido. Ademais, em se tratando GABRIELA FERREIRA DO NASCIMENTO de genitora de criança com quadro febril e letárgico, dúvidas não sobrem que o contexto fático narrado supera, em muito, o mero dissabor cotidiano, de modo que resta estreme de dúvidas o dever de indenizar das requeridas no caso em apreço. Quanto à alegada omissão em razão da insuficiência de fundamentação quanto ao arbitramento dos honorários de advogado, também não assiste razão à embargante, bastando uma breve leitura do dispositivo sentencial para se verificar que referidos honorários foram fixados consoante regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o valor total da condenação (R$ 6.000,00) implicaria honorários no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que reputo ínfimo diante do valor do salário mínimo nacional (R$ 1.621,00). Logo, também quanto a esse ponto, nenhuma omissão há a ser suprida na sentença embargada. Por fim, também entendo inexistir a contradição declinada pela embargante em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais entre as corrés, haja vista que referida obrigação possui natureza solidária, cumprindo ao credor executar todos os devedores em cotas-partes iguais ou demandar aquele que entenda, ressalvado o direito de regresso do devedor que suportar a integralidade do pagamento do débito. Por essa razão, rejeito referido argumento. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impões. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela PRONTOCLÍNICA DA CRIANÇA LTDA; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada. Diante da apresentação de apelo pela HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, intime-se os recorridos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem as contrarrazões que entendam necessárias. 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