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0865884-86.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0865884-86.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER EXECUTADO: FRANCISCO NALDO GOMES FILHO DECISÃO Visto. Aprecia-se o pedido de arresto executivo de ativos financeiros formulado pelo exequente no ID 157527096. O arresto executivo disciplinado no art. 830 do CPC constitui providência de exceção, voltada a resguardar o resultado da execução quando efetivamente inviabilizada a localização do executado. No caso concreto, houve apenas uma tentativa de citação no endereço declinado na petição inicial, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 156168667. A realização de medida constritiva direta sobre o patrimônio do executado, sem que tenham sido empreendidas diligências básicas para a obtenção de seu endereço atualizado, afigura-se desproporcional e prematura neste momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo formulado no ID 157527096. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do executado para nova tentativa de citação ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ou suspensão, na forma da lei processual civil. João Pessoa, 31 de agosto de 2026. Juíza de Direito

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