Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865860-24.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC) e: 1) juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento idôneo que demonstre residir no endereço indicado, identificando quem é a titular do comprovante de ID 167399585; 2) indicar precisamente os valores que pretende de dano material, considerando tudo que já foi descontado, e de dano moral, conforme o art. 292, V e VI, do CPC, para fins de correção do valor atribuído à causa. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865860-24.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC) e: 1) juntar comprovante de residência em nome próprio, ou documento idôneo que demonstre residir no endereço indicado, identificando quem é a titular do comprovante de ID 167399585; 2) indicar precisamente os valores que pretende de dano material, considerando tudo que já foi descontado, e de dano moral, conforme o art. 292, V e VI, do CPC, para fins de correção do valor atribuído à causa. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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