Publicações do processo

0865856-30.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 10ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0865856-30.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S A REQUERIDO: VICTOR LUCAS DOS SANTOS FARIAS, ANA MARIA FRANCA DOS SANTOS ALLIANZ SEGUROS S.A.ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face deVICTOR LUCAS DOS SANTOS FARIAS e ANA MARIA FRANÇA DOS SANTOS. Sustenta que mantinha contrato de seguro automotivo referente ao veículo Ford Ka, placa QMR-4624, e que, em 24/10/2022, no Túnel André Rebouças, o automóvel segurado, conduzido por Caio Cunha Mello, envolveu-se em colisão múltipla, tendo sido posteriormente atingido em sua traseira pelo Fiat Palio conduzido pelo primeiro réu. Afirma que, em razão do sinistro, indenizou sua segurada em R$ 50.978,00 e alienou o salvado por R$ 5.000,00, apurando prejuízo de R$ 45.978,00; após desmembrar os danos dianteiros e traseiros, atribuiu aos réus responsabilidade pelo montante de R$ 17.233,32. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil decorrente da alegada imprudência do primeiro réu e na sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada. Postula, portanto, a condenação da parte réao pagamento de R$ 17.233,32, acrescidosde correção monetária e juros moratórios legais. Os réus apresentaram contestação de ID180895945,naqual requereram gratuidade de justiça e suscitaram ilegitimidade passiva, ao argumento de que o primeiro réu foi o último veículo a integrar o engavetamento e não deu causa ao acidente. No mérito, sustentaram ausência de culpa e de nexo causal, defendendo que a responsabilidade caberia ao condutor que iniciou as colisões sucessivas, e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Por petição de ID 181151532, os réus juntaram Termo de Adesão da cooperativa que prestava proteção ao veículo conduzido pelo primeiro réu, reiterando que havia cobertura contra danos a terceiros à época do acidente. A autora apresentou réplica à contestação de ID 182521405, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva. Reafirmou que o veículo conduzido pelo primeiro réu colidiu na traseira do automóvel segurado, sustentando a presunção de culpa decorrente da inobservância da distância de segurança e a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Ao final, requereu a rejeição da contestação e a integral procedência dos pedidos iniciais, com admissão das provas supervenientes, documentais e testemunhais. Decisão de saneamento do feito, ID266956663, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a prova oral. É o relatório.DECIDO. A controvérsia restringe-se à responsabilidade dos réus pelos danos provocados na parte traseira do veículo segurado pela autora eà extensão do ressarcimento decorrente da sub-rogação securitária. Apretensão é parcialmente procedente apenas no sentido de que a responsabilidade dos réuslimita-se, como reconhecido pela própria autora, aos danos decorrentes da colisão traseira, sendo procedente integralmente o valor especificamente postulado por essa parcela. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe conduta culposa, dano e nexo causal, conforme osarts. 186 e 927 do Código Civil. Em matéria de trânsito, o art. 28 do CTB estabelece que o condutor deve, a todo momento, manter domínio de seu veículo edirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, II, por sua vez, determina que seja guardada distância de segurança frontal, consideradas a velocidade e as condições da via e da circulação. Nas colisões traseiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás. A Quarta Turma assim decidiu: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor." (AgIntnoAREsp483.170/SP, Rel. Min. MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,DJe25/10/2017). Tal presunção admite prova em contrário, motivo pelo qual cumpre examinar a particular dinâmica do engavetamento. O conjunto probatório demonstra que, em 24/10/2022, já havia ocorrido acidente envolvendo diversos veículos no Túnel Rebouças. O próprio relatório de vistoria da autora registra a informação de que "um carro rodou na frente e então ocorreu o engavetamento", com seis veículos atingidos, estando o Ford Ka segurado entre os automóveis envolvidos e apresentando danos nas partes frontal e traseira. Isso, entretanto, não conduz à exclusão da responsabilidade de Victor. No termo circunstanciado, Caio Cunha Mello, condutor do Ford Ka, declarou que se deparou com veículos que já haviam colidido e ocupavam as vias do túnel, acionou os freios, mas não conseguiu evitar a colisão contra o Peugeot à sua frente; acrescentou que, em seguida, o Fiat Palio conduzido por Victor colidiu contra a traseira de seu Ford Ka. Victor, por sua vez, declarou que também se deparou com o acidente, acionou os freios, mas não conseguiu impedir a colisão contra a traseira do Ford Ka. A passageira Caroline da Silva Carvalho apresentou versão coincidente. Portanto, não há prova de que o Fiat Palio tenha sido projetado por terceiro contra o Ford Ka. Ao contrário,segundo a própria versão do primeiro réu, ele visualizou o acidente, tentou frear e, por não conseguir imobilizar seu veículo a tempo, atingiu diretamente a traseira do automóvel segurado. Essa circunstância é determinante para afastar a denominada teoria do corpo neutro invocada na defesa. O STJ efetivamente admite essa teoria em acidentes sucessivos, mas apenas quando o veículo intermediário atua como mero instrumento físico, sem comportamento voluntário ou culposo de seu condutor. No REsp 1.796.300/PR, assentou-se: "Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista." A Corte explicou que, nessa hipótese, o segundo veículo é involuntariamente utilizado como mero instrumento do verdadeiro causador do acidente. Com efeito, ateoria do corpo neutro pressupõe que o fato de terceiro seja a única causa do dano e que o agente seja inevitavelmente reduzido a mero instrumento físico. Não é o que ocorreu, contudo. Victor não foi arremessado contra o veículo segurado. A colisão traseira decorreu da impossibilidade de parar seu próprio automóvel diante do obstáculo à frente. Tal circunstância, emboraexplicável pela ocorrência prévia do engavetamento, não basta para romper o nexo causal, pois o dever previsto no art. 29, II, do CTB existe precisamente para possibilitar a frenagem segura diante dasvicissitudesordinárias do tráfego, inclusive sua redução ou paralisação abrupta. As fotografias de ID 121217905 confirmam a elevada magnitude do acidente e a existência de vários veículos danificados no interior do túnel, mas não demonstram que o automóvel conduzido por Victor tenha sido impulsionado contra o Ford Ka antes de atingi-lo. Desse modo, a circunstância de outro veículo ter desencadeado o primeiro acidente não exclui a responsabilidade de quem, em colisão subsequente e autônoma, atingiu a traseira do veículo que o precedia. Competia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, produzir prova suficiente para afastar a presunção decorrente da colisão traseira, o que não ocorreu. Estão presentes, portanto, a culpa, o nexo causal e o dano. Quanto ao direito regressivo, dispõe o art. 786 do Código Civil que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece que o segurador possui ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou. A jurisprudência do STJ é igualmente pacífica: "O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF." (AgRgno REsp 1.519.178/DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016,DJe08/08/2016). No casoem análise, o efetivo desembolso da autora está demonstrado pelo comprovante de transferência bancária de R$ 49.034,15 em favor de Selma Cunha Mello, realizada em 09/11/2022. O relatório de perda total, por sua vez, aponta valor de mercado do veículo de R$ 50.978,00 e valor de reparação de R$ 53.218,83. Também foi comprovada a recuperação de R$ 5.000,00 com a alienação do salvado, conforme nota fiscal emitida pela autora referente ao Ford Ka, placa QMR-4624. Importante observar que a autora não pretende imputar aos réus os danos frontais, decorrentes da colisão antecedente. O orçamento foi posteriormente desmembrado e individualizou os reparos atribuídos à região traseira em R$ 20.563,32, enquanto o orçamento global atingiu R$ 54.862,34. A própria inicial restringiu a pretensão a R$ 17.233,32, após considerar proporcionalmente a indenização securitária e o valor recuperado com o salvado. Embora o comprovante bancário revele desembolso de R$ 49.034,15, e não de R$ 50.978,00, essa diferença não impede a procedência do valor pleiteado. O desembolso efetivamentecomprovado é muito superior à parcela de R$ 17.233,32 reclamada nesta demanda; ademais, os danos traseiros foram individualizados em R$ 20.563,32 e a pretensão regressiva já deduz parcela proporcional do valor obtido com o salvado. Não há, assim, enriquecimento sem causa nem superação dos limites da sub-rogação. Consequentemente, os réus devem responder solidariamente pelo valor de R$ 17.233,32. Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra o causador do sinistro, o STJ entende que os consectários incidem a partir do efetivo desembolso. A Corte decidiu que "os juros de mora devem fluir a partir da data do desembolso da indenização" (AgRgno Ag 849.067/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,DJe05/03/2009), entendimento também adotado no REsp 362.566/SP. A correção monetária igualmente incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, que, na ação sub-rogatória, corresponde ao desembolso da indenização. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente VICTOR LUCAS DOS SANTOS FARIAS e ANA MARIA FRANÇA DOS SANTOS a pagar à autora ALLIANZ SEGUROS S.A. a quantia de R$ 17.233,32 (dezessete mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), valor sobre o qualincidirão correção monetária e juros moratórios legais a partir de 09/11/2022, data do desembolso da indenização securitária, observados, quanto ao período de incidência, os critérios legais aplicáveis, inclusive osarts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.