2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865838-63.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 EXECUTADO: JOSE EDGER BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOSE EDGER BATISTA (ID 167393334). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade individual de advocacia, sem comprovação de receita bruta ou enquadramento tributário simplificado, situação que impede este Juízo de apreciar o pleito executivo perante o rito sumaríssimo. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados a propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Intimada para emendar a petição inicial e comprovar sua qualificação tributária ou a opção pelo Simples Nacional (ID 167435636), o exequente manifestou-se admitindo expressamente que não é optante pelo regime simplificado, por pendência relativa à taxa municipal (ID 167691259). Além disso, em consulta realizada à relação oficial de optantes da Receita Federal, confirma-se que a exequente não se encontra enquadrada no Simples Nacional nem no SIMEI. Outrossim, a pessoa jurídica exequente não comprovou o seu faturamento nos últimos dois anos nem colacionou declarações de rendimentos aptas a evidenciar receita bruta compatível com os limites do art. 3º, II, da LC nº 123/06, não suprindo tal ônus a mera menção cadastral de porte em comprovante do CNPJ (ID 167393337) ou declaração unilateral desacompanhada da documentação fiscal pertinente. Tampouco prospera o pedido de inclusão do titular no polo ativo formulado na emenda, porquanto visa contornar a vedação legal de acesso da pessoa jurídica originariamente demandante ao microssistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da parte exequente para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento. Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]