Publicações do processo

Processo 0865838-63.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865838-63.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 EXECUTADO: JOSE EDGER BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOSE EDGER BATISTA (ID 167393334). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade individual de advocacia, sem comprovação de receita bruta ou enquadramento tributário simplificado, situação que impede este Juízo de apreciar o pleito executivo perante o rito sumaríssimo. Verifica-se que o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 elenca no rol dos legitimados a propositura das demandas as seguintes pessoas: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse passo, a Lei Complementar n.º 123/06 define: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A propósito, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Intimada para emendar a petição inicial e comprovar sua qualificação tributária ou a opção pelo Simples Nacional (ID 167435636), o exequente manifestou-se admitindo expressamente que não é optante pelo regime simplificado, por pendência relativa à taxa municipal (ID 167691259). Além disso, em consulta realizada à relação oficial de optantes da Receita Federal, confirma-se que a exequente não se encontra enquadrada no Simples Nacional nem no SIMEI. Outrossim, a pessoa jurídica exequente não comprovou o seu faturamento nos últimos dois anos nem colacionou declarações de rendimentos aptas a evidenciar receita bruta compatível com os limites do art. 3º, II, da LC nº 123/06, não suprindo tal ônus a mera menção cadastral de porte em comprovante do CNPJ (ID 167393337) ou declaração unilateral desacompanhada da documentação fiscal pertinente. Tampouco prospera o pedido de inclusão do titular no polo ativo formulado na emenda, porquanto visa contornar a vedação legal de acesso da pessoa jurídica originariamente demandante ao microssistema dos Juizados Especiais. Por conseguinte, estando configurada a ilegitimidade ativa da parte exequente para demandar em sede de Juizado Especial, aplica-se o inciso IV do art. 51 da lei de regência, o qual prevê que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no referido art. 8º da lei em comento. Diante do exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, c/c art. 8º, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

2026-09-14 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0865838-63.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049 EXECUTADO: JOSE EDGER BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EDSON DANIEL FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JOSE EDGER BATISTA. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a legitimidade ativa da exequente perante o rito da Lei n.º 9.099/95. A Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 8.º, § 1.º, restringe o polo ativo das demandas nos Juizados Especiais, admitindo pessoas jurídicas apenas quando enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), na forma da Lei Complementar n.º 123/2006. Nesse sentido, o ENUNCIADO 135 do FONAJE estabelece que: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, embora constituída como sociedade de advocacia, não colacionou prova de seu enquadramento tributário atualizado (comprovante de opção pelo Simples Nacional ou declaração de faturamento da Receita Federal) que justifique sua capacidade de litigar nesta via especializada. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o exequente para emendar a inicial, devendo comprovar a opção pelo Simples Nacional ou a sua qualificação tributária atualizada, para fins de análise de competência dos Juizados Especiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Advirto que o descumprimento da diligência ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ