2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0865826-35.2026.8.14.0301 AUTOR: EDILSON NERY PINHEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL MOTA DE CARVALHO (PA23473PA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE0023255A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EDILSON NERY PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da prevenção decorrente do processo nº 0865483-73.2025.8.14.0301, anteriormente processado perante esta unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e os mesmos pedidos. A decisão que determinou a redistribuição registrou expressamente que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em emendar a petição inicial. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil que, nas hipóteses de extinção previstas nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Nesse sentido, dispõe o art. 486, § 1º, do CPC: “§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.” No processo nº 0865483-73.2025.8.14.0301, constatei que, embora a parte autora houvesse indicado valor incontroverso, não comprovou o respectivo pagamento no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, § 3º, do CPC. Por essa razão, mediante decisão de ID 172072326, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da petição inicial, especificamente para comprovar o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo, o que não foi efetivamente cumprido. Assim, embora a sentença anterior não impeça, em caráter absoluto, a repropositura da demanda, o art. 486, § 1º, do CPC condiciona o ajuizamento da nova ação à prévia correção do vício que determinou a extinção. Contudo, em análise ao processo em questão, verifico que a irregularidade não foi devidamente sanada. Isso porque, na presente demanda (Processo nº 0865826-35.2026.8.14.0301), a parte autora volta a informar que o contrato prevê 60 (sessenta) parcelas no valor de R$1.816,27 e sustenta que o valor incontroverso corresponderia a R$1.281,70. Entretanto, tais informações não demonstram o cumprimento da providência cuja ausência ensejou a extinção do processo anterior. Com efeito, a parte autora não trouxe, na nova demanda, comprovação de que continuou efetuando o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados. Em vez disso, formula novamente pedido para que lhe seja autorizado o depósito mensal de R$1.281,70, valor que entende incontroverso, e, subsidiariamente, o depósito integral das prestações de R$ 1.816,27. De igual modo, a documentação que instrui a nova demanda não evidencia a correção do vício. O rol de documentos apresentados com a inicial contempla procuração, documento do veículo, cédula de crédito bancário, perícia e cálculos, dentre outros, sem indicação de comprovantes destinados a demonstrar o pagamento regular das prestações no período indicado (IDs 181557972, 181557973, 181557974, 181557977) Portanto, a nova ação reproduz demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, mas sem que tenha sido corrigido o vício que fundamentou a sentença terminativa. Ante o exposto, constatando que a parte autora não corrigiu o vício que ensejou a extinção do processo nº 0865483-73.2025.8.14.0301, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IV, e 486, § 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça à parte autora. Considerando que houve apresentação de contestação pela parte requerida (ID 184127343), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça ora concedida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06