Publicações do processo

Processo 0865810-49.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865810-49.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387/STJ. A agravante sustenta que os fundamentos do recurso especial não foram adequadamente examinados e que o caso não apresenta distinção fático-probatória em relação aos precedentes que originaram o Tema 1.150/STJ, requerendo o regular processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o saque integral do principal existente em conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início da prescrição decenal, independentemente da obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150/STJ estabelece que o prazo prescricional tem início no momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Tema 1.387/STJ complementa a orientação firmada no Tema 1.150/STJ ao definir que o saque integral do principal da conta individualizada constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. O saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido, incumbindo-lhe, caso discorde da quantia recebida, adotar tempestivamente as providências destinadas à tutela de seu direito. O acórdão recorrido reconhece, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, que a titular tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP em 2007, quando se aposentou e realizou o saque da quantia depositada, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A aplicação do Tema 1.387/STJ não exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da prescrição, pois o saque integral possibilita ao participante conhecer o valor que a instituição financeira considera devido. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece a ocorrência anterior do saque integral, sob pena de esvaziamento da tese vinculante firmada no Tema 1.387/STJ. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos. As razões do agravo interno não apresentam fundamento apto a afastar a incidência do Tema 1.387/STJ nem a infirmar a decisão que nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional decenal, nos termos da orientação firmada no Tema 1.387/STJ em complementação ao Tema 1.150/STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando reconhecida a ocorrência anterior do saque integral. O recurso especial tem seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES SILVA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por ter considerado que a decisão recorrida se encontrou em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387/STJ. Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a decisão agravada não analisou adequadamente os fundamentos do recurso especial e sustentou que o caso não apresentou distinção fático-probatória em relação aos precedentes que firmaram o Tema 1.150/STJ. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que fosse reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial e determinado o seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387/STJ). Com efeito, no julgamento do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Embora o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Conforme consignado no precedente repetitivo, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que, segundo a instituição financeira, aquele corresponde ao valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar posterior complementação. Assim, a partir desse momento, incumbe ao interessado adotar as providências que entender pertinentes caso não se considere satisfeito com a quantia recebida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 2007, quando se aposentou e realizou o saque da quantia então depositada, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024, depois de transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a ocorrência do saque da quantia depositada na conta PASEP por ocasião da aposentadoria do agravante. O Tema 1.387/STJ foi precisamente estabelecido para definir, em complementação à orientação do Tema 1.150/STJ, os efeitos do saque integral sobre o termo inicial da prescrição, motivo por que não se exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo, pois o saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso dele discorde, buscar tempestivamente a tutela de seu direito. Ademais, a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não tem, por si só, o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência do saque integral em momento anterior, sob pena de esvaziamento da própria tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865810-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ