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Processo 0865810-32.2025.8.15.2001

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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0865810-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por GEOVANE CONCEICAO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Citado, o Estado da Paraíba compareceu aos autos manifestando expressa concordância com a totalidade dos cálculos e valores apresentados pela exequente, pugnando pela homologação dos cálculos e expedição das competentes ordens de pagamento (ID 136745423). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o Estado da Paraíba manifestou expressa concordância com os cálculos acostados à petição inicial. Dessa forma, inexistindo controvérsia entre as partes acerca da liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a homologação judicial dos cálculos, operando-se a preclusão sobre os valores acordados. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a higidez da homologação de cálculos quando manifestada a anuência da parte adversa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA PELO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Eduardo Morais do Nascimento contra decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial, nos autos de execução movida contra a PBPREV – Paraíba Previdência. O agravante alegou que os cálculos não consideraram reajustes anuais devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, diante da alegação de erro na atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos ocorreu após a parte agravada concordar expressamente com os valores apresentados pela contadoria judicial. 4. O agravante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre os cálculos, conforme certificado nos autos. 5. Não havendo razões fáticas ou jurídicas suficientes para alterar a decisão homologatória, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos judiciais não pode ser alterada quando há concordância expressa da parte contrária e ausência de manifestação tempestiva pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509. (0800855-30.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 17/10/2024) No que tange ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 estabelece que o causídico tem direito à retenção de seus honorários sobre a quantia auferida pelo constituinte, desde que instrua os autos com o respectivo contrato de honorários antes da expedição do requisitório. Na hipótese vertente, o patrono acostou tempestivamente o instrumento contratual e de mandato com previsão do percentual de 20% (ID 125971049), o que autoriza o destaque de R$11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) em favor da sociedade de advocacia credenciada, restando à exequente a quantia de R$ 45.411,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos). Quanto aos honorários sucumbenciais, restou pactuado no termo homologado da Ação Civil Pública (Cláusula Quinta, item 5.3) o percentual de 10% sobre o montante apurado, perfazendo R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), em conformidade com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, devendo tal quantia ser objeto de requisitório próprio e autônomo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente , no montante total de R$ 62.441,39 (sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal, com base no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, perfazendo a quantia de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) em favor da sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS INSTRUMENTOS REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO (PRECATÓRIO/RPV), observados os tetos legais aplicáveis e a distribuição a seguir: - Precatório em favor do exequente GEOVANE CONCEICAO DE LIMA, no valor líquido de R$ 45.411,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos); - Precatório de Honorários Contratuais destacados, em favor de Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos); - RPV Autônoma de Honorários Sucumbenciais, em favor de Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, no montante de R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos); INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o teor das minutas dos ofícios requisitórios após a devida elaboração pelo cartório. Não havendo impugnação às minutas, sejam os requisitórios formalizados, assinados e encaminhados à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o devido processamento cadastral e financeiro. Comunicada a formalização dos precatórios e quitada a RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida (ID 125971049). Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - Gabinete 03

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