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0865800-68.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865800-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SIDNEI SANTOS DINIZ e outros INVENTARIADO: JOAO ANTONIO DINIZ DECISÃO 01. Noticiada a abertura da sucessão com o falecimento do(a) Sr. João Antônio Diniz, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio dos autores da herança (Arts. 1.785 e 1.788, CC). 02. Ato contínuo, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) Marleide Dantas Bezerra, devendo a Secretaria Unificada providenciar o Termo de Compromisso de Inventariante e, na sequência, intimá-la para comparecer à Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, P. único, CPC), devendo firmar o respectivo Termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio dos falecidos. 03. Firmado o Termo de Compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (Art. 620, I a IV, CPC). 04. Por ocasião das primeiras declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste Inventário, caberá à inventariante apresentar prova documental: a) do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelos falecidos, mediante a juntada das últimas guias de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata expedida pela municipalidade; b) acostar aos autos a Certidão da CENSEC, sobre a inexistência de Testamento deixado pelos extintos. 05. Ainda quando das primeiras declarações, incumbe à inventariante carrear aos autos certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, para verificação se há débito tributário. 06. Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (Art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar os demais herdeiros, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (Arts. 247, 248 e 627, CPC). 07. A respeito de eventuais dívidas deixadas pelos falecidos não relatadas pelo(a) inventariante(a) ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer em autos próprios Habilitação de Crédito, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC). 08. Separados bens suficientes para o pagamento dos credores habilitados, cumprirá à Secretaria Judiciária intimar herdeiros e legatários para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresentem plano conjunto de partilha por escrito assinado por todos os sucessores (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, com a juntada de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, além de guia comprobatória do recolhimento dos impostos de transmissão (Art. 2.015, CC / Art. 647 e ss., CPC). 09. Caso não haja consenso entre os sucessores quanto ao plano conjunto de partilha, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada sucessor aos bens do seu quinhão (Arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC), daí porque caberá a cada herdeiro ou legatário discordante – no prazo de que trata o item anterior – apresentar seu plano de partilha em separado, sob pena de preclusão. 10. Os autos somente serão conclusos para sentença de partilha quando houver nos autos a comprovação documental idônea: I - do pagamento dos credores habilitados até então; II - do pagamento dos impostos de transmissão; e III - da exibição de certidões negativas atualizadas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a). 11. Até que o(a) inventariante ora nomeado(a) atenda às determinações contidas nos itens 02 ou 03 deste despacho, continuará o espólio na posse do administrador provisório, que o representa ativa e passivamente, estando inclusive obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, podendo ainda pugnar pelo reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, bem assim poderá responder pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (Art. 1.797, CC / Arts. 613 e 614, CPC). 12. Fica vedado ao inventariante, ao administrador provisório ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em Juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (Arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / Art. 619, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Natal, RN, 053 de agosto de 2026. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB

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