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0865745-41.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara Cível

    Sentença de fls.439-445:... 3. Dispositivo Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: A) declarar a inexigibilidade do Contrato/ADE nº 801188287, com a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte Requerente em razão deste; O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desconto de cada parcela. Já os juros de mora incidirão desde o mesmo marco, qual seja, o desconto de cada parcela, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, § 1º, CC). B) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O valor acima deve ser atualizado monetariamente (correção monetária) pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), desde o arbitramento. Já os jurosde mora incidirão desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e, à taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxaSelic(art. 406, § 1º, CC). Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Considerando que o Requerido (Banco Master S.A.) se encontra em regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/1974), tal como mencionado às fls. 348-351, consigne-se que: (i) após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da Requerente para habilitação administrativa perante o liquidante, no Quadro Geral de Credores; (ii) é vedada a prática de atos constritivos diretos neste juízo (art. 18, a, da Lei nº 6.024/1974); e (iii) a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à decretação da liquidação fica condicionada à suficiência do ativo da massa, nos termos do art. 18, d, da Lei nº 6.024/1974. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.

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