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0865742-48.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0865742-48.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a ação foi proposta em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Contudo, no capítulo destinado aos pedidos, a parte autora requereu a citação de instituição bancária completamente estranha à lide, a saber, o BANCO PAN. Além disso, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, o pleito exibitório exige a individuação da coisa ou documento pretendido e a demonstração das circunstâncias em que se funda a probabilidade de que o documento exista e esteja em poder da parte demandada. O promovente fundamentou sua pretensão na existência de descontos mensais no importe de R$ 468,15 em seu benefício. Não obstante, deixou de juntar aos autos o extrato do benefício previdenciário, contracheque ou demonstrativo financeiro que comprove a efetiva realização desses descontos pela empresa demandada. A documentação apresentada com a exordial limitou-se a uma fatura de cartão de crédito vinculado a terceira entidade financeira, a Caixa Econômica Federal, documento este que não guarda relação com a requerida nem comprova o desconto de empréstimo consignado afirmado. Ressalta-se ainda que a própria resposta da Ouvidoria da empresa demandada, trazida aos autos pelo demandante, informou de forma categórica que o autor não é cliente cadastrado e inexiste contrato ou débito vinculado ao seu CPF. Ante o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo esclarecer e retificar o polo passivo da demanda, sanando a menção indevida ao Banco Pan no rol de pedidos, bem como completa a referida inicial, juntando aos autos documento idôneo e legível que comprove a ocorrência efetiva do desconto mensal de R$ 468,15 vinculado à empresa promovida. Decorrido o prazo sem o cumprimento, importará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO

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