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0865737-09.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0865737-09.2026.8.20.5001 Parte Autora: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA Parte Ré: THALYTA FREITAS DA SILVA DESPACHO Verifica-se que a parte requerente promoveu o presente cumprimento provisório de sentença, postulando o reconhecimento como devido do valor de R$ 20.109,61. Ocorre que a sentença proferida nos autos de origem, embora tenha condenado a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, determinou expressamente que o respectivo valor fosse apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Embora o acórdão proferido no julgamento da apelação tenha mantido integralmente a sentença, verifica-se a interposição de Recurso Especial, ainda pendente de julgamento. Nesse contexto, é admissível a liquidação na pendência de recurso, inclusive em caráter provisório, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil. Todavia, mostra-se prematuro o imediato processamento do cumprimento de sentença, uma vez que o quantum debeatur ainda não foi objeto de liquidação, conforme expressamente determinado no título judicial. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento, promovendo, caso assim o entenda, a liquidação provisória de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 512 do CPC, abstendo-se, por ora, de requerer o pagamento de quantia ainda não liquidada. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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