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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Processo: 0865737-09.2026.8.20.5001
Parte Autora: SPE EMPREENDIMENTOS AREIAS DO PLANALTO LTDA
Parte Ré: THALYTA FREITAS DA SILVA
DESPACHO
Verifica-se que a parte requerente promoveu o presente cumprimento provisório de
sentença, postulando o reconhecimento como devido do valor de R$ 20.109,61.
Ocorre que a sentença proferida nos autos de origem, embora tenha condenado a
parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, determinou expressamente que o respectivo
valor fosse apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com incidência de
correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%.
Embora o acórdão proferido no julgamento da apelação tenha mantido integralmente
a sentença, verifica-se a interposição de Recurso Especial, ainda pendente de julgamento.
Nesse contexto, é admissível a liquidação na pendência de recurso, inclusive em
caráter provisório, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil. Todavia, mostra-se
prematuro o imediato processamento do cumprimento de sentença, uma vez que o quantum
debeatur ainda não foi objeto de liquidação, conforme expressamente determinado no título
judicial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o
requerimento, promovendo, caso assim o entenda, a liquidação provisória de sentença por
arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 512 do CPC, abstendo-se, por ora, de requerer o
pagamento de quantia ainda não liquidada.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Andreo Aleksandro Nobre Marques
Juiz de Direito