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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865732-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARILENE LOPES DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por MARILENE LOPES DE ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada como segurada especial rural e analfabeta, dependendo exclusivamente do benefício previdenciário para o sustento próprio. Sustenta que compareceu à instituição financeira ré para viabilizar o recebimento dos seus proventos, ocasião em que foi aberta a conta de agência 5790, conta corrente 7578-7, sem que lhe fossem informadas as modalidades de contas isentas de tarifas ou fornecidas explicações sobre a contratação de pacotes de serviços. Afirma que passou a sofrer descontos mensais sucessivos sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", no valor unitário atual de R$ 22,90, totalizando o importe histórico descontado de R$ 1.084,35. Aduz que jamais contratou voluntariamente o referido pacote, configurando prática abusiva e vício de consentimento decorrente da ausência de observância das formalidades essenciais para celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e inexistência da contratação da referida cesta, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.168,70 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além das verbas de sucumbência. Juntou extratos e documentos pessoais com procuração outorgada a rogo e com duas testemunhas. Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte autora acostou manifestação, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação da instituição financeira. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; impugnou a concessão da justiça gratuita; requereu a tramitação sob segredo de justiça em razão de dados bancários; e suscitou a figura do "autor contumaz" por suposto ajuizamento fracionado de demandas. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a licitude e a regularidade da contratação e cobrança das tarifas da cesta de serviços, ancorando-se nas normas da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; apontou a existência de autorização expressa em conta corrente e o uso regular dos serviços bancários; sustentou a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto sucessivo de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados e pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares, da prejudicial de prescrição ou pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou termo de abertura de conta, demonstrativo do pacote, extratos e atos societários. A parte autora apresentou réplica, reforçando a vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, apontando que o termo apresentado pelo banco não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas qualificadas na contratação específica do pacote de tarifas, reiterando a nulidade do negócio e os pedidos iniciais. Juntou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Secretaria certificou a tempestividade das peças de resposta e réplica e a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da produção de outras provas em audiência ou periciais, estando o conjunto fático-jurídico suficientemente esclarecido pela robusta documentação acostada pelas partes. O destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade de dilação probatória, sendo este o caso típico de solução pelo acervo documental existente. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PROCESSUAIS Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual suscitada pela instituição financeira ré não prospera (ID 98468255). O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento ou mesmo a prévia postulação na via administrativa como condição indispensável para o ajuizamento de ação ordinária no âmbito das relações privadas bancárias. Demais disso, a pretensão resistida ficou categoricamente evidenciada pela apresentação de contestação pelo banco réu, defendendo a legalidade dos descontos e a manutenção do negócio jurídico impugnado, o que atesta a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à promovente (ID 98468255). Contudo, a condição de hipossuficiência da autora foi devidamente examinada e comprovada por meio de decisão fundamentada proferida nestes autos (ID 96454201), com respaldo no extrato do benefício previdenciário e na declaração de renda familiar modesta (ID 90990527). O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem acostar qualquer elemento probatório concreto capaz de derruir a constatação de hipossuficiência econômica da consumidora. Rejeito, portanto, a impugnação. Do Pedido de Segredo de Justiça O pedido de tramitação em segredo de justiça deduzido na contestação (ID 98468255) não merece acolhimento. A regra geral do processo civil é a publicidade dos atos processuais, insculpida no art. 11 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A mera exibição de extratos de conta bancária em demanda individual sobre tarifas não se enquadra nas hipóteses excepcionais e taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo risco à intimidade que justifique a restrição à publicidade processual. Indefiro o pleito. Da Alegação de Litigância Abusiva e Autor Contumaz A tese de conduta abusiva da parte autora pela propositura da demanda (ID 98468255) deve ser rechaçada. O ajuizamento de ação para resguardar verba alimentar percebida a título de aposentadoria contra descontos não reconhecidos constitui legítimo exercício do direito de ação. Não há qualquer evidência de fraude processual, captação indevida ou vício subjetivo que justifique sanção por litigância de má-fé ou extinção anômala do feito, verificando-se a regular outorga de procuração com assinatura a rogo e testemunhas subscritoras (ID 85506283). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira ré arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 98468255). Tratando-se de pretensão voltada à reparação por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas e encargos em conta de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza da relação consumerista (ID 85506274). Por se tratar de descontos mensais e de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito. Como a presente ação foi distribuída em 03/11/2025 (ID 85506274), encontram-se prescritas eventuais pretensões ressarcitórias relativas a parcelas descontadas antes de 03/11/2020. Observa-se que os descontos impugnados da tarifa "CESTA BENEFIC 1" iniciaram-se em 13/11/2020 (IDs 85506274, 85506280 e 98468260), de modo que todos os lançamentos objeto da lide estão abrangidos pelo quinquênio legal, não havendo parcelas fulminadas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu ao de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento sumulado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, incide a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos débitos efetuados. Da Ilegalidade da Cobrança e da Nulidade Contratual em Relação à Pessoa Analfabeta Cinge-se a controvérsia central à legalidade dos débitos efetuados na conta bancária de titularidade da autora sob a denominação "CESTA BENEFIC 1" (ID 85506274). A teor da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras a pessoas físicas somente é legítima se estiver expressamente prevista em contrato específico ou se tiver sido prévia e formalmente solicitada pelo cliente, sendo garantida a fruição gratuita dos serviços essenciais. Tratando-se de contratante analfabeta, a validade da manifestação de vontade expressa em instrumento particular submete-se a rigorosa solenidade legal. O art. 595 do Código Civil estabelece de forma cogente: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa solenidade existe exatamente para equalizar o grave descompasso informacional vivenciado pela pessoa que não sabe ler nem escrever, garantindo que o teor das cláusulas contratuais e das obrigações assumidas seja lido por pessoa de sua estrita confiança (assinante a rogo) e presenciado por duas testemunhas idôneas. No caso concreto, a instituição financeira demandada limitou-se a juntar uma ficha simplificada de abertura de conta denominada "Conta Fácil (PF)" datada de 18/06/2019 (ID 98468258), a qual contém apenas a aposição de impressão digital e um termo de biometria com assinatura manuscrita divergente (ID 98468258), desprovida de assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas instrumentárias (ID 98468258). Além disso, o banco réu sequer apresentou qualquer contrato autônomo, termo de opção ou autorização específica para o débito do pacote denominado "CESTA BENEFIC 1", limitando-se a acostar um informativo genérico de tarifas obtido da internet (ID 98468259). A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, ex vi do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), resta patente a ilicitude dos descontos de tarifas efetuados na conta da requerente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação sobre a nulidade da cobrança de tarifas sem prévia contratação válida em relação a pessoas analfabetas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1/ TARIFA BANCARIA BENEFI”. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. II – No presente caso, o Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1/ TARIFA BANCARIA BENEFI”. Por outro lado, o banco Apelado juntou a cópia do contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, em que se infere, ante a ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento deve conter assinatura a rogo e ser subscrito por 02 (duas) testemunhas, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. III - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). IV - No que se refere ao quatum indenizatório (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800654-06.2022.8.18.0066 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) De igual modo, a matéria está pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula nº 35: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇO DENOMINADO “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 1”. TARIFA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco réu não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35; 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de dano moral. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800061-42.2022.8.18.0109 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026) Portanto, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica quanto ao pacote de serviços e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora a título de "CESTA BENEFIC 1", determinando a cessação definitiva de qualquer desconto sob essa rubrica ou de pacote tarifário congênere. Em virtude do reconhecimento da nulidade das cobranças, resta prejudicado o pedido contraposto sucessivo deduzido pela instituição bancária ré para recebimento de tarifas avulsas, pois o banco não demonstrou que a correntista tenha demandado voluntariamente serviços avulsos excedentes fora do propósito de simples saque e movimentação do benefício previdenciário. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, cumpre deliberar sobre a modalidade de restituição dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável. No caso dos autos, os descontos mensais reiterados foram lançados diretamente sobre os proventos de aposentadoria de consumidora idosa e analfabeta sem suporte em contrato válido, conduta contrária à boa-fé objetiva que afasta peremptoriamente a tese de engano justificável. Conforme preconiza a Súmula nº 35 do TJPI, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável, impondo-se a restituição em dobro das quantias vertidas. Compulsando os extratos bancários acostados aos autos (IDs 85506280 e 98468260), verifica-se o desconto sistemático da rubrica "CESTA BENEFIC 1" a partir de 13/11/2020 (R$ 17,25) até 15/04/2025 (R$ 22,90), perfazendo o montante histórico total de R$ 1.084,35 (ID 85506274). Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução em dobro do montante indevidamente subtraído, perfazendo a quantia de R$ 2.168,70 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) (ID 85506274), além de eventuais parcelas que tenham sido debitadas sob o mesmo título no curso da lide. Dos Danos Morais e sua Quantificação No que concerne ao dano moral, a conduta da instituição financeira ré ultrapassa em larga escala o mero aborrecimento cotidiano. A subtração indevida e reiterada de recursos da conta corrente utilizada para o recebimento de aposentadoria previdenciária de valor equivalente ao piso nacional compromete diretamente a subsistência de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, abalando a sua dignidade e gerando aflição e insegurança patrimonial. O dano moral decorre da própria gravidade do fato (in re ipsa), prescindindo de prova de sofrimento extraordinário, porquanto atinge verba de natureza eminentemente alimentar. No arbitramento da indenização, deve-se observar a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), bem como as finalidades compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, coibindo a reiteração de práticas predatórias sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando o padrão decisório adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos envolvendo idosos e tarifas não contratadas (IDs 98787187 e 98787188), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Dos Consectários Legais da Condenação No tocante aos índices e termos iniciais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às obrigações decorrentes de responsabilidade civil em relações privadas: Para a repetição do indébito (danos materiais): a correção monetária incide a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). No que tange aos índices, aplica-se a disciplina do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo a variação do IPCA para a correção monetária, e a taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA) para os juros moratórios. Para a indenização por danos morais: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidindo o IPCA, e os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARILENE LOPES DE ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer contratação de pacote de tarifas de serviços bancários vinculada à conta corrente de titularidade da autora (Agência 5790, Conta 7578-7) e, por conseguinte, DECLARAR A ILICITUDE E INEXIGIBILIDADE das cobranças efetuadas sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1" (e denominações congêneres) (IDs 85506274 e 98468258); b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1", perfazendo o montante originário de R$ 2.168,70 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) (ID 85506274), acrescido das parcelas que porventura foram debitadas no curso da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais com esteio no art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais previstos no art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) a fluir desde a citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina