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0865687-78.2018.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0865687-78.2018.8.15.2001 AUTOR: EVANDRO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Visto. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com efeito, a Resolução TJPB nº 81/2026, ao alterar o art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, disciplinou expressamente as hipóteses em que os autos devem permanecer na unidade de origem. Dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º: § 1º Os processos remetidos sem o preenchimento dos requisitos deste artigo ou em desacordo com o § 3º serão devolvidos à unidade de origem. § 3º Não haverá remessa dos autos à Vara Especializada quando, certificado o trânsito em julgado, verificar-se, isolada ou cumulativamente: I – a ausência de requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – a satisfação voluntária da obrigação, sem impugnação do credor quanto ao valor devido, remanescendo apenas a liberação dos valores depositados; III – restar pendente exclusivamente o recolhimento de custas judiciais ou o ressarcimento de despesas processuais suportadas pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 81/2026 estabelece, ainda, no § 7º do mesmo dispositivo, que a classe processual para “Liquidação de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença” será promovida exclusivamente para fins de remessa à Vara Especializada, não se aplicando às hipóteses previstas no § 3º. Desse modo, inexistindo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, incide diretamente a hipótese prevista no art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 81/2026, impondo-se a devolução determinada pelo § 1º do mesmo artigo. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos à unidade jurisdicional de origem, para que ali permaneçam até eventual requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, ocasião em que, preenchidos os requisitos regulamentares, poderá ser promovida a remessa a esta Vara Especializada. Procedam-se às movimentações necessárias. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0865687-78.2018.8.15.2001 AUTOR: EVANDRO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Visto. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com efeito, a Resolução TJPB nº 81/2026, ao alterar o art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, disciplinou expressamente as hipóteses em que os autos devem permanecer na unidade de origem. Dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º: § 1º Os processos remetidos sem o preenchimento dos requisitos deste artigo ou em desacordo com o § 3º serão devolvidos à unidade de origem. § 3º Não haverá remessa dos autos à Vara Especializada quando, certificado o trânsito em julgado, verificar-se, isolada ou cumulativamente: I – a ausência de requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – a satisfação voluntária da obrigação, sem impugnação do credor quanto ao valor devido, remanescendo apenas a liberação dos valores depositados; III – restar pendente exclusivamente o recolhimento de custas judiciais ou o ressarcimento de despesas processuais suportadas pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 81/2026 estabelece, ainda, no § 7º do mesmo dispositivo, que a classe processual para “Liquidação de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença” será promovida exclusivamente para fins de remessa à Vara Especializada, não se aplicando às hipóteses previstas no § 3º. Desse modo, inexistindo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, incide diretamente a hipótese prevista no art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 81/2026, impondo-se a devolução determinada pelo § 1º do mesmo artigo. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos à unidade jurisdicional de origem, para que ali permaneçam até eventual requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, ocasião em que, preenchidos os requisitos regulamentares, poderá ser promovida a remessa a esta Vara Especializada. Procedam-se às movimentações necessárias. João Pessoa, 5 de setembro de 2026. Juíza de Direito

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