2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: ntl2veft@tjrn.jus.br Processo nº 0865684-09.2018.8.20.5001 Tipo da ação: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARIA ZENILRA RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ente público acima nominado contra MARIA ZENILRA RIBEIRO. No curso do feito, o(a) devedor(a) efetuou o pagamento do débito, tendo a Fazenda exequente requerido a extinção do processo, por ter sido satisfeito seu objeto. É o que importa relatar. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma legal dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, pelo que determino o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores que porventura se encontram indisponíveis em contas do(s) executado(s). Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo exequente e, desde já, autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Custas pelo executado. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito