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0865681-71.2018.8.15.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2241798/PB (2025/0421207-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:ANTONIO DELFINO DA SILVA ADVOGADO:RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237 RECORRIDO:BANCO PAN S.A. ADVOGADO:JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DELFINO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA nos termos da seguinte ementa (fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INSURREIÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A Decisão de Embargos de Declaração que não conhece de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e, portanto, não extingue a Execução, tem natureza de Decisão Interlocutória, sendo recorrível mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, Parágrafo único, do CPC/15. Não conhecimento da Apelação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 315-320). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente: a alegada nulidade da decisão de primeiro grau que não conheceu dos primeiros embargos de declaração por considerar que a prévia declaração de ciência da intimação configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC; e a circunstância de que a decisão originariamente embargada havia expressamente declarado satisfeita a obrigação e encerrado a execução. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 203, § 1º, 924, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao considerar interlocutória a decisão proferida no cumprimento de sentença e concluir pelo cabimento de agravo de instrumento. Argumenta que a decisão de primeiro grau reconheceu a satisfação integral da obrigação e determinou o encerramento da execução, possuindo, portanto, natureza de sentença, impugnável por apelação. Sustenta que o Tribunal de origem considerou apenas a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios, desconsiderando seu caráter integrativo em relação à decisão originária. Ao final, requer o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou, sucessivamente, para reconhecer o cabimento da apelação e determinar à Corte estadual que examine o mérito do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 352-358), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 362). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – a alegada nulidade da decisão de primeiro grau que não conheceu dos primeiros embargos de declaração por considerar que a prévia declaração de ciência da intimação configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC; e a circunstância de que a decisão originariamente embargada havia expressamente declarado satisfeita a obrigação e encerrado a execução – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 299-304). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, sem efetuar uma análise mais aprofundada a respeito da citada tese. O acórdão que apreciou os embargos de declaração possui a ementa redigida nos seguintes termos (fl. 320): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra a omissão apontada. A propósito, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 315-320 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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