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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865637-03.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO e outros (6) De Cujus: JOSE RIBAMAR PINHEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE RIBAMAR PINHEIRO, falecido em 22.01.2014 e de ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO, falecida em 28.10.2019. Assevera a requerente em síntese, que os inventariados deixaram os seguintes herdeiros e bens: 1) Do de cujus JOSE RIBAMAR PINHEIRO 1.1 Cônjuge/meeira: ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO 1.2 Herdeiros: - RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO; - FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO; - JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO; - STELA MARIA PINHEIRO COSTA; - INACELI REIS PINHEIRO herdeira por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - DANIEL REIS PINHEIRO herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO. 1.2 Bens: - 50% (1/2) do imóvel Imóvel situado na Rua Sessenta e três, nº 9, Quadra 54, bairro Habitacional Vinhais, no município de São Luís/MA, CEP 65074-512, tendo como matrícula sob nº 14.769, inscrição imobiliária nº 25100128017700000, valor venal total de R$ 112.357,87 (cento e doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos); - 50% (½) do imóvel situado na Travessa 28 de Julho, nº 108, bairro São Benedito, no município de São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, tendo como matrícula sob nº 18854 – CNM nº 03146.2.0018854-06, inscrição imobiliária nº 1.0018.048.02.0636.0001, valor venal total de R$ 518.002,16 (quinhentos e dezoito mil e dois reais e dezesseis centavos); 2) Da de cujus ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO 2.1 Herdeiros: - RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO; - FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO; - JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO; - STELA MARIA PINHEIRO COSTA; - INACELI REIS PINHEIRO herdeira por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - DANIEL REIS PINHEIRO herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO. 2.2 Bens: - 50% (1/2) do imóvel Imóvel situado na Rua Sessenta e três, nº 9, Quadra 54, bairro Habitacional Vinhais, no município de São Luís/MA, CEP 65074-512, tendo como matrícula sob nº 14.769, inscrição imobiliária nº 25100128017700000, valor venal total de R$ 112.357,87 (cento e doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos); - 50% (½) do imóvel situado na Travessa 28 de Julho, nº 108, bairro São Benedito, no município de São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, tendo como matrícula sob nº 18854 – CNM nº 03146.2.0018854-06, inscrição imobiliária nº 1.0018.048.02.0636.0001, valor venal total de R$ 518.002,16 (quinhentos e dezoito mil e dois reais e dezesseis centavos); - Veículo marca/modelo GM/CLASSIC LIFE, placa HPV7075, ano 2004/2005, RENAVAM 00844539147, CHASSI 9BGSA19X05B186838, cor AZUL, GASOLINA , com valor de mercado de R$ 13.735,00 (treze mil setecentos e trinta e cinco reais); - Crédito judicial oriundo da 6ª Vara Federal no Processo Originário: 0000644-33.2000.4.01.3700/JFMA. Valor Depositado em conta judicial de R$33.550,31. Esclareço que os valores referentes ao crédito judicial foram integralmente levantados para custeio de débitos e ITCMD. Encontram-se todos devidamente habilitados por advogado. Foi nomeado como inventariante RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO, com a apresentação das primeiras declarações trazendo o panorama sucessório. Intimações fazendárias, consoante certificado pela Secretaria (ID n. 118864177). Pesquisa no SISBAJUD evidenciando saldo em contas (ID n. 114537771). Declaração de quitação do ITCD (ID n. 188635747). Certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome dos de cujus (ID n. 166413644, 169127056). Proposta de partilha amigável ID n. 188334045. É, em síntese, o relatório. Decido. A legitimidade dos autores para suceder encontra-se devidamente comprovada nos autos. Juntadas as certidões de regularidade fiscal, bem como pago o competente ITCD, há de ser aplicada a disposição do art. 654, do CPC: "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 do Código de Processo Civil, JULGO por sentença a partilha para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSE RIBAMAR PINHEIRO e de ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. ESBOÇO DE PARTILHA: 1) Caberá a cada um dos herdeiros RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO, FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO, JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO e STELA MARIA PINHEIRO COSTA o equivalente a 20% (⅕) dos bens; 2) Caberá a cada um dos herdeiros INACELI REIS PINHEIRO, JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR e DANIEL REIS PINHEIRO o equivalente a 6,66% (1/15) dos bens. Considerando a iliquidez do espólio e hipossuficiência das partes, concedo a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal de impugnação (das partes, da Fazenda Pública e do Ministério Público havendo interesse de incapaz) certifique-se o trânsito em julgado e após o pagamento das custas expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Intime-se o inventariante para que informe a quem será transferido o veículo, vez que o DETRAN não admite a transferência para múltiplos proprietários. Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público Estadual. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026. Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865637-03.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO e outros (6) De Cujus: JOSE RIBAMAR PINHEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de JOSE RIBAMAR PINHEIRO, falecido em 22.01.2014 e de ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO, falecida em 28.10.2019. Assevera a requerente em síntese, que os inventariados deixaram os seguintes herdeiros e bens: 1) Do de cujus JOSE RIBAMAR PINHEIRO 1.1 Cônjuge/meeira: ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO 1.2 Herdeiros: - RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO; - FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO; - JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO; - STELA MARIA PINHEIRO COSTA; - INACELI REIS PINHEIRO herdeira por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - DANIEL REIS PINHEIRO herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO. 1.2 Bens: - 50% (1/2) do imóvel Imóvel situado na Rua Sessenta e três, nº 9, Quadra 54, bairro Habitacional Vinhais, no município de São Luís/MA, CEP 65074-512, tendo como matrícula sob nº 14.769, inscrição imobiliária nº 25100128017700000, valor venal total de R$ 112.357,87 (cento e doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos); - 50% (½) do imóvel situado na Travessa 28 de Julho, nº 108, bairro São Benedito, no município de São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, tendo como matrícula sob nº 18854 – CNM nº 03146.2.0018854-06, inscrição imobiliária nº 1.0018.048.02.0636.0001, valor venal total de R$ 518.002,16 (quinhentos e dezoito mil e dois reais e dezesseis centavos); 2) Da de cujus ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO 2.1 Herdeiros: - RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO; - FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO; - JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO; - STELA MARIA PINHEIRO COSTA; - INACELI REIS PINHEIRO herdeira por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO; - DANIEL REIS PINHEIRO herdeiro por representação de JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO. 2.2 Bens: - 50% (1/2) do imóvel Imóvel situado na Rua Sessenta e três, nº 9, Quadra 54, bairro Habitacional Vinhais, no município de São Luís/MA, CEP 65074-512, tendo como matrícula sob nº 14.769, inscrição imobiliária nº 25100128017700000, valor venal total de R$ 112.357,87 (cento e doze mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos); - 50% (½) do imóvel situado na Travessa 28 de Julho, nº 108, bairro São Benedito, no município de São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000, tendo como matrícula sob nº 18854 – CNM nº 03146.2.0018854-06, inscrição imobiliária nº 1.0018.048.02.0636.0001, valor venal total de R$ 518.002,16 (quinhentos e dezoito mil e dois reais e dezesseis centavos); - Veículo marca/modelo GM/CLASSIC LIFE, placa HPV7075, ano 2004/2005, RENAVAM 00844539147, CHASSI 9BGSA19X05B186838, cor AZUL, GASOLINA , com valor de mercado de R$ 13.735,00 (treze mil setecentos e trinta e cinco reais); - Crédito judicial oriundo da 6ª Vara Federal no Processo Originário: 0000644-33.2000.4.01.3700/JFMA. Valor Depositado em conta judicial de R$33.550,31. Esclareço que os valores referentes ao crédito judicial foram integralmente levantados para custeio de débitos e ITCMD. Encontram-se todos devidamente habilitados por advogado. Foi nomeado como inventariante RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO, com a apresentação das primeiras declarações trazendo o panorama sucessório. Intimações fazendárias, consoante certificado pela Secretaria (ID n. 118864177). Pesquisa no SISBAJUD evidenciando saldo em contas (ID n. 114537771). Declaração de quitação do ITCD (ID n. 188635747). Certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome dos de cujus (ID n. 166413644, 169127056). Proposta de partilha amigável ID n. 188334045. É, em síntese, o relatório. Decido. A legitimidade dos autores para suceder encontra-se devidamente comprovada nos autos. Juntadas as certidões de regularidade fiscal, bem como pago o competente ITCD, há de ser aplicada a disposição do art. 654, do CPC: "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 do Código de Processo Civil, JULGO por sentença a partilha para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de JOSE RIBAMAR PINHEIRO e de ONEZINDA DE ARAUJO PINHEIRO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. ESBOÇO DE PARTILHA: 1) Caberá a cada um dos herdeiros RAIMUNDO NONATO ARAUJO PINHEIRO, FRANCISCO DE JESUS ARAUJO PINHEIRO, JOSE RIBAMAR PINHEIRO FILHO e STELA MARIA PINHEIRO COSTA o equivalente a 20% (⅕) dos bens; 2) Caberá a cada um dos herdeiros INACELI REIS PINHEIRO, JORGE LUIZ ARAUJO PINHEIRO JUNIOR e DANIEL REIS PINHEIRO o equivalente a 6,66% (1/15) dos bens. Considerando a iliquidez do espólio e hipossuficiência das partes, concedo a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal de impugnação (das partes, da Fazenda Pública e do Ministério Público havendo interesse de incapaz) certifique-se o trânsito em julgado e após o pagamento das custas expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). Intime-se o inventariante para que informe a quem será transferido o veículo, vez que o DETRAN não admite a transferência para múltiplos proprietários. Serve o esboço de partilha como auto de partilha. Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público Estadual. Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de setembro de 2026. Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás