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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865608-21.2026.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LIBERATO AMORIM DE BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA Visto etc. Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica e documento comprobatório de recebimento do bolsa-família. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC. Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. SALIENTO QUE A INÉRCIA DO PROMOVENTE EM RESPONDER AO PRESENTE DESPACHO SERÁ INTERPRETADA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
2026-09-14 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865608-21.2026.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANDRE LIBERATO AMORIM DE BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c declaração de abusividade de negativa de cobertura, proposta por ANDRE LIBERATO AMORIM DE BRITO em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e PROCARDIO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA., ambas qualificadas nos autos. Em apertada síntese, o requerente narra na exordial ID 167322256, um quadro clínico grave e incapacitante, com histórico de múltiplas cirurgias na coluna e inaptidão laboral definitiva, atestada por laudo médico e pelo próprio exame ocupacional do convênio. Agravando o seu estado de saúde, foi diagnosticado com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral ID 167322268, manifestando dor crônica intratável e severas limitações físicas que exigem o uso de andador. Narra ainda que, diante da falha do tratamento conservador, houve indicação cirúrgica expressa para a descompressão do nervo mediano, com afastamento laboral prescrito, estando o paciente com todos os exames pré-operatórios, avaliação anestésica e risco cirúrgico devidamente concluídos. Relata que, apesar da urgência clínica, o procedimento vem enfrentando sucessivos e injustificados entraves burocráticos promovidos pela operadora de saúde desde maio de 2026. Descreve que, a tramitação envolveu sucessivas exigências, emissão de materiais de qualidade inferior à solicitada pelo médico assistente e contínuas pendências de cotação de OPME. Após reiteradas cobranças e inclusive a formalização de reclamação perante a ANS, a cirurgia chegou a ser agendada; contudo, foi inopinadamente cancelada em cima da hora, fazendo com que o processo retornasse à estaca zero na rede administrativa da CASSI. Sustenta que, mesmo diante do cancelamento arbitrário e da extrema fragilidade física do Autor, novas guias de solicitação de internação e de OPME foram emitidas para o Hospital Memorial São Francisco, sem que a Ré promovesse a efetiva viabilização do ato operatório. Alega que entraves administrativos e divergências operacionais entre a operadora, o hospital e os fornecedores não podem ser transferidos ao consumidor nem servir de óbice ao seu direito à saúde. Diante da perpetuação do impasse e do contínuo sofrimento do paciente, fez-se indispensável a busca pela tutela jurisdicional para compelir a Ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia com os materiais adequados. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria fática e jurídica posta em debate cinge-se estritamente ao domínio do Direito à Saúde Suplementar, envolvendo a execução de contrato de plano de assistência à saúde, a validade de negativa de cobertura Neste contexto, é imperioso observar a recente reestruturação das competências no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com o advento da Resolução nº 32/2025, foi instituído e disciplinado o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, órgão jurisdicional especializado para processar e julgar, com exclusividade e abrangência estadual, as demandas que versem sobre conflitos entre usuários e operadoras de planos de saúde. Dada a natureza da pretensão que envolve pedido liminar urgente para garantia da realização da cirurgia, a redistribuição para o Núcleo especializado é a medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento na Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, previsto no Art. 1. Resolve que: II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a imediata REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, via sistema PJe. Cumpra-se com urgência, considerando a natureza do pedido. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Juiz de Direito