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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865595-39.2025.8.20.5001 Polo ativo DAYSEANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, Maria Clara dos Anjos registrado(a) civilmente como MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NATANAELLE AGUIAR VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0865595-39.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DAYSEANE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAP/RN. CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS/PARDAS. AUSÊNCIA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL ESPECÍFICO PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. FORMA PREVISTA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME. DISTINÇÃO. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PRAZO EXCESSIVO ENTRE AS FASES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DA CONDIÇÃO DE COTISTA. EXCLUSÃO INTEGRAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS SUBITENS 5.21 E 5.50, ALÍNEA “C”, DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA LEI Nº 12.990/2014. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀS VAGAS RESERVADAS E À AMPLA CONCORRÊNCIA. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CLASSIFICAÇÃO E DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe, em parte, provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAYSEANE PEREIRA DA SILVA, contra sentença de improcedência proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, dispensando a parte recorrente do recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que foi eliminada indevidamente do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP -, sob a organização do IDECAN, no qual concorria para uma vaga de Técnica em Nutrição e Dietética para a 7ª Região de Saúde, em razão de ausência ao procedimento de heteroidentificação. Alega que a convocação foi publicada, apenas, no sítio eletrônico da banca, em prazo exíguo de três dias úteis, sem comunicação pessoal ou inequívoca, o que teria inviabilizado sua ciência tempestiva. A controvérsia centra-se em verificar se: i) a eliminação da recorrente do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da SESAP/RN, em razão de sua ausência ao procedimento de heteroidentificação, observa as regras editalícias e o ordenamento jurídico aplicável; ii) há direito à realização de nova convocação para a referida etapa; e iii) subsidiariamente, se a recorrente pode permanecer no certame pela ampla concorrência, observados os critérios classificatórios previstos no edital. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que merece parcial provimento. Com efeito, verifica-se que o Edital nº 01/2025 – SESAP/RN, que rege o certame, trata do procedimento de heteroidentificação o item 5 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS/PARDAS, detalhado nos subitens 5.1 a 5.54, com ênfase nas seguintes regras: i) a convocação para o procedimento será realizada por meio de edital específico publicado no site oficial do IDECAN (subitem 5.20); ii) a ausência ao procedimento implica eliminação do candidato, sem convocação suplementar (subitem 5.50, alínea “c”); e iii) o candidato que não for considerado negro pela comissão poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente (subitem 5.42). No caso concreto, consta nos autos que a convocação para a heteroidentificação da parte recorrente foi publicada no sítio oficial da Banca, em 08/07/2025, designando o procedimento para o dia 12/07/2025, em conformidade com o edital, e a recorrente fora eliminada por ausência ao procedimento, situação essa prevista no item 5.50 do edital. A respeito, o recorte da tela do sítio da Banca Examinadora apresenta algumas características que merecem ser enfatizadas: Na tela acima há: i) o acesso à área do candidato, ii) o edital de reabertura do prazo de inscrições, com as novas datas, inclusive, a da heteroidentificação, e iii) o próprio edital de convocação para o referido procedimento. No edital de reabertura apresentado, em 15/04/2025, está registrada a data da convocação para o procedimento de heteroidentificação, fielmente cumprida, em 08/07/2025. Portanto, o candidato que está na expectativa de convalidar a sua condição de cotista necessita estar atento a todos esses detalhes, enfatizando-se que o edital de abertura que rege o certame informa que a convocação dá-se por edital específico: A Banca Examinadora, à espécie, cumpriu os critérios formais previstos no edital ao promover a convocação para o procedimento de heteroidentificação por meio de publicação em seu sítio eletrônico oficial. A alegação da recorrente de que não houve disponibilização da convocação em sua área restrita, por e-mail ou telefone, não encontra respaldo jurídico, porquanto observados os requisitos e prazos previstos na norma editalícia, bem como utilizados os canais oficiais destinados à divulgação dos atos do certame. Nesse aspecto, há certa confusão na tese recursal ao sustentar que a convocação realizada, exclusivamente, por meio eletrônico seria, por si só, insuficiente para atender ao princípio da publicidade. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comunicação pessoal do candidato em hipóteses excepcionais, caracterizadas pelo transcurso de significativo lapso temporal entre as etapas do concurso, circunstância apta a justificar a mitigação do dever ordinário de acompanhamento do certame pelo próprio candidato: STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/08/2024, T2, publ. DJe 28/08/2024. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A convocação para o procedimento de heteroidentificação ocorreu durante o regular andamento do concurso, em curto espaço temporal em relação às etapas anteriores e segundo a sistemática de divulgação prevista no edital. Portanto, ausente excepcionalidade verificada nos precedentes do STJ, não havia obrigação de comunicação pessoal ou individualizada da candidata, incumbindo-lhe acompanhar as publicações oficiais relativas ao certame. Dessa forma, a divulgação da convocação no sítio eletrônico da Banca Organizadora mostrou-se suficiente para atender aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, inexistindo ilegalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo. Quanto ao reaproveitamento da candidata na ampla concorrência, verifica-se que em sede de contestação a edilidade alega que, conforme a regra editalícia, que rege o certame, corolário do princípio da legalidade, o subitem 5.21 afirma: "5.21. Quando o procedimento ocorrer de forma presencial, o candidato convocado que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados". E o subitem 5.50, alínea “c”, reafirma a eliminação de candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, quando se trata de concurso público, assegura que retrata “o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social” (STF - RE: 886131 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/11/2023, Tribunal Pleno, p. 18-03-2024), mostrando-se desarrazoado e desproporcional que o candidato seja excluído totalmente do certame em virtude do não comparecimento ao processo de heteroidentificação. Não obstante, a interpretação das disposições editalícias deve observar a legislação de regência. Embora os subitens 5.21 e 5.50, alínea “c”, prevejam a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, tal consequência não pode conduzir, de modo automático, à exclusão integral do certame quando incompatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.990/2014. Nesse linha, o art. 3º da referida lei assegura que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, razão pela qual a ausência ao procedimento de heteroidentificação impede a permanência da candidata na condição de cotista, mas não autoriza, por si só, sua exclusão absoluta do concurso público. Esse é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidata que faltou na entrevista de heteroidentificação. Decisão que deferiu a liminar para determinar a reintegração da impetrante no certame. Manutenção. 1. Recorrente pretende a cassação da liminar diante da necessidade da verificação da declaração racial e a impetrante faltou por razões pessoais. Presença dos requisitos do art. 300 e § 3º do CPC. Próxima etapa que está marcada para 17.07.2023 e a decisão agravada foi clara quanto à participação da agravada em absoluta igualdade de condições com todos os demais inscritos na lista geral. Ausência de prejuízo à Administração até este momento. 2. Negado provimento ao recurso, com observação". (TJ-SP, Agravo de Instrumento 3001952-60.2023.8.26.0000/SP, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 05/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, publ. 05/05/2023). (Grifo feito). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. VAGA PARA NEGROS E PARDOS. Candidata excluída do certame por ausência em etapa de heteroidentificação. Descabimento. Candidata que obteve nota para classificação na lista geral. Inteligência do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259/15, art. 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 63.979/2018 e art. 3º Lei nº 12.990/2014. Precedentes. Impossibilidade, porém, de manutenção do acréscimo, decorrente da autodeclaração, se não há comparecimento em entrevista. Sentença parcialmente reformada. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Remessa Necessária Cível 1070012-91.2022.8.26.0053/SP, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 05/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, publ. 05/06/2023). (Grifo feito). Todavia, embora os subitens 5.21 e 5.50, alínea “c”, do edital prevejam a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, tal consequência deve ser compreendida em consonância com o disposto no art. 3º da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. Dessa forma, a ausência da recorrente ao procedimento de heteroidentificação impede sua permanência na condição de candidata cotista, mas não justifica sua exclusão integral do certame. Logo, sua reinclusão na ampla concorrência, em consonância com o subitem 5.42 do Edital, permanece condicionada à pontuação mínima exigida, à classificação compatível com os demais candidatos e à observância das cláusulas de barreira previstas no item 8 da regra editalícia. Há precedente desta 2ª Turma Recursal: Agravo de Instrumento nº 0801272-56.2025.8.20.9000, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 25/11/2025, 2ªTR, publ. 04/12/2025. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe, em parte, provimento, para determinar a reinserção da parte recorrente no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, cuja classificação e aprovação fica condicionada ao cumprimento dos critérios objetivos classificatórios, inclusive, observando-se as cláusulas de barreira previstas no item 8 do Edital nº 01/2025 – SESAP/RN. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865595-39.2025.8.20.5001 Polo ativo DAYSEANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, Maria Clara dos Anjos registrado(a) civilmente como MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NATANAELLE AGUIAR VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0865595-39.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DAYSEANE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAP/RN. CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS/PARDAS. AUSÊNCIA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EDITAL ESPECÍFICO PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA BANCA EXAMINADORA. FORMA PREVISTA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS ETAPAS DO CERTAME. DISTINÇÃO. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PRAZO EXCESSIVO ENTRE AS FASES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DA CONDIÇÃO DE COTISTA. EXCLUSÃO INTEGRAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS SUBITENS 5.21 E 5.50, ALÍNEA “C”, DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA LEI Nº 12.990/2014. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀS VAGAS RESERVADAS E À AMPLA CONCORRÊNCIA. REINCLUSÃO DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CLASSIFICAÇÃO E DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe, em parte, provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAYSEANE PEREIRA DA SILVA, contra sentença de improcedência proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, dispensando a parte recorrente do recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que foi eliminada indevidamente do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP -, sob a organização do IDECAN, no qual concorria para uma vaga de Técnica em Nutrição e Dietética para a 7ª Região de Saúde, em razão de ausência ao procedimento de heteroidentificação. Alega que a convocação foi publicada, apenas, no sítio eletrônico da banca, em prazo exíguo de três dias úteis, sem comunicação pessoal ou inequívoca, o que teria inviabilizado sua ciência tempestiva. A controvérsia centra-se em verificar se: i) a eliminação da recorrente do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da SESAP/RN, em razão de sua ausência ao procedimento de heteroidentificação, observa as regras editalícias e o ordenamento jurídico aplicável; ii) há direito à realização de nova convocação para a referida etapa; e iii) subsidiariamente, se a recorrente pode permanecer no certame pela ampla concorrência, observados os critérios classificatórios previstos no edital. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que merece parcial provimento. Com efeito, verifica-se que o Edital nº 01/2025 – SESAP/RN, que rege o certame, trata do procedimento de heteroidentificação o item 5 - DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS/PARDAS, detalhado nos subitens 5.1 a 5.54, com ênfase nas seguintes regras: i) a convocação para o procedimento será realizada por meio de edital específico publicado no site oficial do IDECAN (subitem 5.20); ii) a ausência ao procedimento implica eliminação do candidato, sem convocação suplementar (subitem 5.50, alínea “c”); e iii) o candidato que não for considerado negro pela comissão poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente (subitem 5.42). No caso concreto, consta nos autos que a convocação para a heteroidentificação da parte recorrente foi publicada no sítio oficial da Banca, em 08/07/2025, designando o procedimento para o dia 12/07/2025, em conformidade com o edital, e a recorrente fora eliminada por ausência ao procedimento, situação essa prevista no item 5.50 do edital. A respeito, o recorte da tela do sítio da Banca Examinadora apresenta algumas características que merecem ser enfatizadas: Na tela acima há: i) o acesso à área do candidato, ii) o edital de reabertura do prazo de inscrições, com as novas datas, inclusive, a da heteroidentificação, e iii) o próprio edital de convocação para o referido procedimento. No edital de reabertura apresentado, em 15/04/2025, está registrada a data da convocação para o procedimento de heteroidentificação, fielmente cumprida, em 08/07/2025. Portanto, o candidato que está na expectativa de convalidar a sua condição de cotista necessita estar atento a todos esses detalhes, enfatizando-se que o edital de abertura que rege o certame informa que a convocação dá-se por edital específico: A Banca Examinadora, à espécie, cumpriu os critérios formais previstos no edital ao promover a convocação para o procedimento de heteroidentificação por meio de publicação em seu sítio eletrônico oficial. A alegação da recorrente de que não houve disponibilização da convocação em sua área restrita, por e-mail ou telefone, não encontra respaldo jurídico, porquanto observados os requisitos e prazos previstos na norma editalícia, bem como utilizados os canais oficiais destinados à divulgação dos atos do certame. Nesse aspecto, há certa confusão na tese recursal ao sustentar que a convocação realizada, exclusivamente, por meio eletrônico seria, por si só, insuficiente para atender ao princípio da publicidade. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comunicação pessoal do candidato em hipóteses excepcionais, caracterizadas pelo transcurso de significativo lapso temporal entre as etapas do concurso, circunstância apta a justificar a mitigação do dever ordinário de acompanhamento do certame pelo próprio candidato: STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26/08/2024, T2, publ. DJe 28/08/2024. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A convocação para o procedimento de heteroidentificação ocorreu durante o regular andamento do concurso, em curto espaço temporal em relação às etapas anteriores e segundo a sistemática de divulgação prevista no edital. Portanto, ausente excepcionalidade verificada nos precedentes do STJ, não havia obrigação de comunicação pessoal ou individualizada da candidata, incumbindo-lhe acompanhar as publicações oficiais relativas ao certame. Dessa forma, a divulgação da convocação no sítio eletrônico da Banca Organizadora mostrou-se suficiente para atender aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, inexistindo ilegalidade apta a justificar a anulação do ato administrativo. Quanto ao reaproveitamento da candidata na ampla concorrência, verifica-se que em sede de contestação a edilidade alega que, conforme a regra editalícia, que rege o certame, corolário do princípio da legalidade, o subitem 5.21 afirma: "5.21. Quando o procedimento ocorrer de forma presencial, o candidato convocado que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados". E o subitem 5.50, alínea “c”, reafirma a eliminação de candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. O Supremo Tribunal Federal, quando se trata de concurso público, assegura que retrata “o direito ao trabalho, que é indispensável para propiciar subsistência, emancipação e reconhecimento social” (STF - RE: 886131 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/11/2023, Tribunal Pleno, p. 18-03-2024), mostrando-se desarrazoado e desproporcional que o candidato seja excluído totalmente do certame em virtude do não comparecimento ao processo de heteroidentificação. Não obstante, a interpretação das disposições editalícias deve observar a legislação de regência. Embora os subitens 5.21 e 5.50, alínea “c”, prevejam a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, tal consequência não pode conduzir, de modo automático, à exclusão integral do certame quando incompatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.990/2014. Nesse linha, o art. 3º da referida lei assegura que os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso, razão pela qual a ausência ao procedimento de heteroidentificação impede a permanência da candidata na condição de cotista, mas não autoriza, por si só, sua exclusão absoluta do concurso público. Esse é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidata que faltou na entrevista de heteroidentificação. Decisão que deferiu a liminar para determinar a reintegração da impetrante no certame. Manutenção. 1. Recorrente pretende a cassação da liminar diante da necessidade da verificação da declaração racial e a impetrante faltou por razões pessoais. Presença dos requisitos do art. 300 e § 3º do CPC. Próxima etapa que está marcada para 17.07.2023 e a decisão agravada foi clara quanto à participação da agravada em absoluta igualdade de condições com todos os demais inscritos na lista geral. Ausência de prejuízo à Administração até este momento. 2. Negado provimento ao recurso, com observação". (TJ-SP, Agravo de Instrumento 3001952-60.2023.8.26.0000/SP, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 05/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, publ. 05/05/2023). (Grifo feito). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. VAGA PARA NEGROS E PARDOS. Candidata excluída do certame por ausência em etapa de heteroidentificação. Descabimento. Candidata que obteve nota para classificação na lista geral. Inteligência do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.259/15, art. 2º, inciso III do Decreto Estadual nº 63.979/2018 e art. 3º Lei nº 12.990/2014. Precedentes. Impossibilidade, porém, de manutenção do acréscimo, decorrente da autodeclaração, se não há comparecimento em entrevista. Sentença parcialmente reformada. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, Remessa Necessária Cível 1070012-91.2022.8.26.0053/SP, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 05/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, publ. 05/06/2023). (Grifo feito). Todavia, embora os subitens 5.21 e 5.50, alínea “c”, do edital prevejam a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, tal consequência deve ser compreendida em consonância com o disposto no art. 3º da Lei nº 12.990/2014, segundo o qual os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. Dessa forma, a ausência da recorrente ao procedimento de heteroidentificação impede sua permanência na condição de candidata cotista, mas não justifica sua exclusão integral do certame. Logo, sua reinclusão na ampla concorrência, em consonância com o subitem 5.42 do Edital, permanece condicionada à pontuação mínima exigida, à classificação compatível com os demais candidatos e à observância das cláusulas de barreira previstas no item 8 da regra editalícia. Há precedente desta 2ª Turma Recursal: Agravo de Instrumento nº 0801272-56.2025.8.20.9000, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 25/11/2025, 2ªTR, publ. 04/12/2025. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe, em parte, provimento, para determinar a reinserção da parte recorrente no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência, cuja classificação e aprovação fica condicionada ao cumprimento dos critérios objetivos classificatórios, inclusive, observando-se as cláusulas de barreira previstas no item 8 do Edital nº 01/2025 – SESAP/RN. Sem custas e honorários. É como voto. Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.