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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865590-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: REJANE DANIELA DE MEDEIROS EVANGELISTA ESPERT Parte Ré: CONDOMINIO LA VIE RESIDENCE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REJANE DANIELA DE MEDEIROS EVANGELISTA ESPERT contra CONDOMÍNIO LA VIE RESIDENCE. Relata a parte autora, residente no apartamento nº 104 do condomínio réu, terem ocorrido sucessivos episódios de vazamento de água servida provenientes de tubulação comum de esgoto entre os anos de 2021 e 2023, com evento mais grave ocorrido em 04/12/2023, do qual teriam resultado danos a diversos bens móveis do imóvel. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 143.522,79, com base em laudo pericial particular, e danos morais sugeridos em R$ 20.000,00, tendo formulado, em réplica, pedido adicional de que a ré custeie ou indique local para armazenamento dos bens retirados do imóvel. Citado, o condomínio réu apresentou contestação (id. 156925709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por seria mera locatária sem o respectivo contrato acostado aos autos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a ocorrência dos vazamentos, mas sustentou terem sido prontamente solucionados, impugnou a extensão dos danos alegados, informou que o pleito indenizatório foi submetido à assembleia geral, que deliberou pela negativa do pagamento, impugnou o laudo pericial particular por unilateralidade e negou a configuração de dano moral indenizável. Em réplica, a autora sustentou sua legitimidade ativa por ser possuidora direta do imóvel, reafirmou a natureza comum da tubulação e a responsabilidade objetiva do condomínio, e reiterou o pedido de custeio das despesas de armazenamento. Saneado o feito - id. 175218476, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos, indeferido o depoimento pessoal requerido pelas próprias partes em relação a si mesmas e deferida a produção de prova testemunhal a requerimento da ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 193983459), nela foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais), tendo a autora reiterado a procedência integral dos pedidos e o condomínio réu pugnado pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar inferior ao pleiteado. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes do exame do mérito da pretensão indenizatória, observo que a parte autora, em réplica (id. 159557202), formulou pedido adicional para que a parte ré custeie ou indique local de armazenamento dos bens retirados do imóvel. Tal pedido não constou da petição inicial, foi introduzido após a citação e a apresentação da contestação, sem anuência da parte ré e sem que a decisão saneadora o tivesse contemplado entre os pontos controvertidos fixados. Nos termos do art. 329, incisos I e II, do CPC, a alteração ou aditamento do pedido após a citação somente é admissível até o saneamento e mediante consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório — requisitos não preenchidos na espécie. Configura-se, assim, inovação processual vedada, razão pela qual não conheço do pedido de custeio de armazenamento, sem prejuízo de que a parte autora o veicule pela via processual própria. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Da responsabilidade civil do condomínio réu Inicialmente cumpre destacar que o caso em apreço não se trata de relação de consumo, mas de responsabilidade civil extracontratual, regida pelas normas gerais do Código Civil. A responsabilidade do condomínio por danos decorrentes de vazamentos ou entupimentos na coluna principal (área comum de escoamento) é de natureza objetiva, decorrente do dever legal de conservação e manutenção das partes comuns da edificação (art. 1.348, V, do Código Civil). O cerne da controvérsia está em definir se o condomínio réu deve responder pelos danos decorrentes do episódio de retorno de esgoto e transbordamento ocorrido no apartamento nº 104, em 04/12/2023, com origem em obstrução da tubulação vertical (prumada) que serve diversas unidades sobrepostas do edifício. Volvendo os olhos para o caso dos autos, as provas testemunhais colhidas em audiência (ata de id. 193983459) foram uniformes quanto à origem do evento. A testemunha Damião Vitor de Lima, prestador de serviço contratado pela administração para o desentupimento, relatou ter sido chamado em razão do alagamento do apartamento situado no andar imediatamente superior (unidade 204); tentou, por cerca de quarenta minutos, desobstruir a tubulação pelo vaso sanitário daquela unidade, identificando a obstrução cerca de oito metros abaixo, em uma curva do encanamento, o que tornou necessário o acesso pela unidade inferior — a da autora. Esclareceu tratar-se de tubulação única, que recebe os efluentes de todas as unidades superiores, de modo que a obstrução em qualquer ponto da coluna gera refluxo para as unidades situadas abaixo do ponto obstruído. A testemunha Francileide da Silva Azevedo, gerente do condomínio, confirmou ter acompanhado pessoalmente o atendimento em 04/12/2023: ao constatar gotejamentos no teto da sala, do quarto usado como escritório e de parte da cozinha da unidade 104, e verificar que a unidade superior (204) estava francamente inundada, contratou o prestador de serviços, que localizou a obstrução exatamente no trecho da coluna que passa pelo banheiro da própria autora. Com autorização da proprietária do imóvel, procedeu-se à quebra do revestimento daquele banheiro para retirada do objeto obstrutor — uma espátula de ferro —, tendo a água até então retida nas unidades superiores sido escoada, atingindo inclusive o salão de jogos do condomínio, situado no pavimento abaixo da unidade da autora. A testemunha relatou, ainda, que o condomínio custeou a higienização geral do apartamento, a desinfecção de três aparelhos de ar-condicionado (sala, suíte e outro quarto) por empresa especializada e a limpeza de sofá e colchões por outra empresa contratada para esse fim, e que, embora a caixa de gordura recebesse manutenção trimestral, jamais fora realizada manutenção preventiva na própria coluna vertical. A testemunha Jailson Ribeiro da Silva, zelador do condomínio há aproximadamente onze anos, corroborou esse relato quanto ao atendimento imediato, à cobertura dos bens expostos ao gotejamento, à contratação de empresas para higienização de sofá, colchões e aparelhos de ar-condicionado, e à circunstância de que o serviço de desobstrução se deu no banheiro da própria unidade da autora, tendo o alagamento mais intenso ocorrido na unidade superior. Também esse depoente afirmou não ter conhecimento de manutenção preventiva na coluna vertical, referindo apenas a manutenção periódica da caixa de gordura. Em depoimento pessoal, a autora Rejane Daniela de Medeiros Evangelista Espert relatou histórico de episódios de vazamento na mesma unidade desde abril de 2021, dos quais apenas o ocorrido em 04/12/2023 foi trazido a estes autos como causa de pedir; confirmou que a totalidade do material fecal proveniente das unidades superiores convergiu para o seu apartamento, por nele se localizar a obstrução, e que o condomínio custeou a higienização de utensílios, sofá e aparelhos de ar-condicionado, sustentando, todavia, que a efetiva desinfecção de itens contaminados por esgoto não seria tecnicamente viável para parte considerável dos bens atingidos. Vê-se, pois, que a prova produzida evidencia, com segurança, que o dano teve origem em obstrução da tubulação vertical de esgoto que serve, em conjunto, unidades sobrepostas do edifício — parte comum da edificação por expressa disposição do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, que inclui a "rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade" entre os bens de uso comum dos condôminos. Compete ao síndico, na gestão do condomínio, "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores" (art. 1.348, inciso V, do Código Civil), dever cujo descumprimento restou confirmado pela prova oral, uniforme em afirmar que, ao contrário da caixa de gordura, a coluna vertical de esgoto jamais recebeu manutenção preventiva. Não há, nos autos, prova de que a obstrução tenha sido causada por conduta imputável à própria autora ou a condômino identificado; a origem do objeto obstrutor (a espátula de ferro) permanece indeterminada, circunstância que não afasta a responsabilidade do condomínio, a quem incumbe a guarda, a conservação e a fiscalização das partes comuns, inclusive quanto à adequada manutenção da coluna vertical, de modo a prevenir obstruções dessa natureza. Tampouco prospera a alegação de pronta solução do episódio como fator excludente de responsabilidade: a celeridade no atendimento, embora relevante para a mensuração do dano moral, não afasta o nexo causal entre a falha na manutenção preventiva e o dano já consumado, nem supre o dever de conservação continuamente descumprido quanto à tubulação vertical. De igual modo, a deliberação da assembleia geral pela recusa do pagamento voluntário é providência de natureza interna e administrativa, que não vincula nem prejudica o direito da autora à tutela jurisdicional. Configurados, portanto, o ato ilícito omissivo (falha no dever de conservação da parte comum), o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do condomínio réu (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceu a responsabilidade civil do condomínio por vazamentos e infiltrações decorrentes de falha no dever de manutenção das áreas comuns, com configuração de dano moral in re ipsa, ainda que em concorrência com a conduta de terceiro (TJRN, AC 0858113-50.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2026). Também em hipótese assemelhada à dos autos — transbordamento de esgoto no interior de unidade residencial por deficiência de manutenção do sistema comum de esgotamento —, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes do evento, com liquidação dos danos materiais por arbitramento e reconhecimento de dano moral in re ipsa pela exposição do morador a condições insalubres em sua própria residência (TJRN, AC 0865883-55.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2026). Dos danos materiais A autora postula R$ 143.522,79, com base em laudo pericial particular, produzido unilateralmente a seu pedido e expressamente impugnado pela ré por ausência de contraditório técnico. A prova testemunhal confirma, de forma inequívoca, a ocorrência de dano a bens da autora — entre eles ao menos dois computadores, mobiliário do banheiro, colchões, edredons, sofá e três aparelhos de ar-condicionado, todos submetidos a higienização ou desinfecção custeada pelo próprio condomínio, o que representa reconhecimento implícito da contaminação desses bens —, mas não permite, por si só, a fixação de valor certo e individualizado, tanto pela ausência de perícia judicial contraditória quanto pela discrepância não esclarecida entre a lista apresentada em assembleia (da ordem de R$ 70.000,00) e a posteriormente trazida ao processo (R$ 143.522,79), atribuída pela autora à constatação progressiva de danos por contaminação ao longo do tempo. Assim, a existência do dano material está suficientemente comprovada pela prova oral, mas, não sendo possível, na presente fase processual, determinar de modo definitivo o montante devido (art. 491, inciso I, do CPC), à falta de perícia judicial contraditória e de comprovação documental individualizada (notas fiscais, orçamentos, fotografias datadas) de cada bem afetado, relego a apuração do quantum exato à liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante perícia ou outro meio técnico idôneo, observado o limite do valor postulado na inicial. A fixação de indenização a ser apurada em liquidação, ou em valor inferior ao pleiteado, não configura sucumbência recíproca. Dos danos morais Configura dano moral in re ipsa a exposição da residência da autora a efluente de esgoto proveniente de tubulação comum, com contaminação de ambientes de uso diário (sala, quarto/escritório e cozinha) e de bens pessoais — circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do sossego doméstico, sendo prescindível a prova de prejuízo psicológico específico. A prova dos autos revela, ainda, que o episódio de 04/12/2023 não foi isolado, inserindo-se em contexto de sucessivos vazamentos na mesma unidade desde 2021 (relatados pela autora em depoimento pessoal, conquanto apenas o último tenha sido trazido como causa de pedir) — circunstância que não amplia objetivamente o período indenizável, mas contextualiza o desgaste emocional experimentado e deve ser sopesada na fixação do quantum. De outro lado, milita em favor da ré a circunstância de que o atendimento ao chamado foi imediato, a desobstrução ocorreu no mesmo dia, e o condomínio custeou, por iniciativa própria, a higienização geral do imóvel e a desinfecção dos bens afetados — fatores que devem moderar o quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa. Ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do fato e a conduta diligente da ré na mitigação dos efeitos do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, sem configurar enriquecimento sem causa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante perícia ou outro meio técnico idôneo, observado o limite do valor postulado na inicial. Sobre o valor dos danos materiais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (04/12/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ; e juros de mora, a contar da data do evento danoso (04/12/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: (i) exclusivamente pela taxa SELIC, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), cumulada com a correção monetária, até a data de publicação desta sentença; (iii) a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, incidirá unicamente a taxa SELIC. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido com correção monetária pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e juros de mora a contar da data do evento danoso (04/12/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: (i) exclusivamente pela taxa SELIC até 29/08/2024; (ii) pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir de 30/08/2024 até a data de publicação desta sentença; (iii) a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, incidirá unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865590-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: REJANE DANIELA DE MEDEIROS EVANGELISTA ESPERT Parte Ré: CONDOMINIO LA VIE RESIDENCE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REJANE DANIELA DE MEDEIROS EVANGELISTA ESPERT contra CONDOMÍNIO LA VIE RESIDENCE. Relata a parte autora, residente no apartamento nº 104 do condomínio réu, terem ocorrido sucessivos episódios de vazamento de água servida provenientes de tubulação comum de esgoto entre os anos de 2021 e 2023, com evento mais grave ocorrido em 04/12/2023, do qual teriam resultado danos a diversos bens móveis do imóvel. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 143.522,79, com base em laudo pericial particular, e danos morais sugeridos em R$ 20.000,00, tendo formulado, em réplica, pedido adicional de que a ré custeie ou indique local para armazenamento dos bens retirados do imóvel. Citado, o condomínio réu apresentou contestação (id. 156925709), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por seria mera locatária sem o respectivo contrato acostado aos autos e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, reconheceu a ocorrência dos vazamentos, mas sustentou terem sido prontamente solucionados, impugnou a extensão dos danos alegados, informou que o pleito indenizatório foi submetido à assembleia geral, que deliberou pela negativa do pagamento, impugnou o laudo pericial particular por unilateralidade e negou a configuração de dano moral indenizável. Em réplica, a autora sustentou sua legitimidade ativa por ser possuidora direta do imóvel, reafirmou a natureza comum da tubulação e a responsabilidade objetiva do condomínio, e reiterou o pedido de custeio das despesas de armazenamento. Saneado o feito - id. 175218476, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos, indeferido o depoimento pessoal requerido pelas próprias partes em relação a si mesmas e deferida a produção de prova testemunhal a requerimento da ré. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 193983459), nela foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento de três testemunhas arroladas pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais), tendo a autora reiterado a procedência integral dos pedidos e o condomínio réu pugnado pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar inferior ao pleiteado. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que merecia relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes do exame do mérito da pretensão indenizatória, observo que a parte autora, em réplica (id. 159557202), formulou pedido adicional para que a parte ré custeie ou indique local de armazenamento dos bens retirados do imóvel. Tal pedido não constou da petição inicial, foi introduzido após a citação e a apresentação da contestação, sem anuência da parte ré e sem que a decisão saneadora o tivesse contemplado entre os pontos controvertidos fixados. Nos termos do art. 329, incisos I e II, do CPC, a alteração ou aditamento do pedido após a citação somente é admissível até o saneamento e mediante consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório — requisitos não preenchidos na espécie. Configura-se, assim, inovação processual vedada, razão pela qual não conheço do pedido de custeio de armazenamento, sem prejuízo de que a parte autora o veicule pela via processual própria. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Da responsabilidade civil do condomínio réu Inicialmente cumpre destacar que o caso em apreço não se trata de relação de consumo, mas de responsabilidade civil extracontratual, regida pelas normas gerais do Código Civil. A responsabilidade do condomínio por danos decorrentes de vazamentos ou entupimentos na coluna principal (área comum de escoamento) é de natureza objetiva, decorrente do dever legal de conservação e manutenção das partes comuns da edificação (art. 1.348, V, do Código Civil). O cerne da controvérsia está em definir se o condomínio réu deve responder pelos danos decorrentes do episódio de retorno de esgoto e transbordamento ocorrido no apartamento nº 104, em 04/12/2023, com origem em obstrução da tubulação vertical (prumada) que serve diversas unidades sobrepostas do edifício. Volvendo os olhos para o caso dos autos, as provas testemunhais colhidas em audiência (ata de id. 193983459) foram uniformes quanto à origem do evento. A testemunha Damião Vitor de Lima, prestador de serviço contratado pela administração para o desentupimento, relatou ter sido chamado em razão do alagamento do apartamento situado no andar imediatamente superior (unidade 204); tentou, por cerca de quarenta minutos, desobstruir a tubulação pelo vaso sanitário daquela unidade, identificando a obstrução cerca de oito metros abaixo, em uma curva do encanamento, o que tornou necessário o acesso pela unidade inferior — a da autora. Esclareceu tratar-se de tubulação única, que recebe os efluentes de todas as unidades superiores, de modo que a obstrução em qualquer ponto da coluna gera refluxo para as unidades situadas abaixo do ponto obstruído. A testemunha Francileide da Silva Azevedo, gerente do condomínio, confirmou ter acompanhado pessoalmente o atendimento em 04/12/2023: ao constatar gotejamentos no teto da sala, do quarto usado como escritório e de parte da cozinha da unidade 104, e verificar que a unidade superior (204) estava francamente inundada, contratou o prestador de serviços, que localizou a obstrução exatamente no trecho da coluna que passa pelo banheiro da própria autora. Com autorização da proprietária do imóvel, procedeu-se à quebra do revestimento daquele banheiro para retirada do objeto obstrutor — uma espátula de ferro —, tendo a água até então retida nas unidades superiores sido escoada, atingindo inclusive o salão de jogos do condomínio, situado no pavimento abaixo da unidade da autora. A testemunha relatou, ainda, que o condomínio custeou a higienização geral do apartamento, a desinfecção de três aparelhos de ar-condicionado (sala, suíte e outro quarto) por empresa especializada e a limpeza de sofá e colchões por outra empresa contratada para esse fim, e que, embora a caixa de gordura recebesse manutenção trimestral, jamais fora realizada manutenção preventiva na própria coluna vertical. A testemunha Jailson Ribeiro da Silva, zelador do condomínio há aproximadamente onze anos, corroborou esse relato quanto ao atendimento imediato, à cobertura dos bens expostos ao gotejamento, à contratação de empresas para higienização de sofá, colchões e aparelhos de ar-condicionado, e à circunstância de que o serviço de desobstrução se deu no banheiro da própria unidade da autora, tendo o alagamento mais intenso ocorrido na unidade superior. Também esse depoente afirmou não ter conhecimento de manutenção preventiva na coluna vertical, referindo apenas a manutenção periódica da caixa de gordura. Em depoimento pessoal, a autora Rejane Daniela de Medeiros Evangelista Espert relatou histórico de episódios de vazamento na mesma unidade desde abril de 2021, dos quais apenas o ocorrido em 04/12/2023 foi trazido a estes autos como causa de pedir; confirmou que a totalidade do material fecal proveniente das unidades superiores convergiu para o seu apartamento, por nele se localizar a obstrução, e que o condomínio custeou a higienização de utensílios, sofá e aparelhos de ar-condicionado, sustentando, todavia, que a efetiva desinfecção de itens contaminados por esgoto não seria tecnicamente viável para parte considerável dos bens atingidos. Vê-se, pois, que a prova produzida evidencia, com segurança, que o dano teve origem em obstrução da tubulação vertical de esgoto que serve, em conjunto, unidades sobrepostas do edifício — parte comum da edificação por expressa disposição do art. 1.331, § 2º, do Código Civil, que inclui a "rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade" entre os bens de uso comum dos condôminos. Compete ao síndico, na gestão do condomínio, "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores" (art. 1.348, inciso V, do Código Civil), dever cujo descumprimento restou confirmado pela prova oral, uniforme em afirmar que, ao contrário da caixa de gordura, a coluna vertical de esgoto jamais recebeu manutenção preventiva. Não há, nos autos, prova de que a obstrução tenha sido causada por conduta imputável à própria autora ou a condômino identificado; a origem do objeto obstrutor (a espátula de ferro) permanece indeterminada, circunstância que não afasta a responsabilidade do condomínio, a quem incumbe a guarda, a conservação e a fiscalização das partes comuns, inclusive quanto à adequada manutenção da coluna vertical, de modo a prevenir obstruções dessa natureza. Tampouco prospera a alegação de pronta solução do episódio como fator excludente de responsabilidade: a celeridade no atendimento, embora relevante para a mensuração do dano moral, não afasta o nexo causal entre a falha na manutenção preventiva e o dano já consumado, nem supre o dever de conservação continuamente descumprido quanto à tubulação vertical. De igual modo, a deliberação da assembleia geral pela recusa do pagamento voluntário é providência de natureza interna e administrativa, que não vincula nem prejudica o direito da autora à tutela jurisdicional. Configurados, portanto, o ato ilícito omissivo (falha no dever de conservação da parte comum), o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do condomínio réu (arts. 186 e 927 do Código Civil). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceu a responsabilidade civil do condomínio por vazamentos e infiltrações decorrentes de falha no dever de manutenção das áreas comuns, com configuração de dano moral in re ipsa, ainda que em concorrência com a conduta de terceiro (TJRN, AC 0858113-50.2019.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/06/2026). Também em hipótese assemelhada à dos autos — transbordamento de esgoto no interior de unidade residencial por deficiência de manutenção do sistema comum de esgotamento —, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes do evento, com liquidação dos danos materiais por arbitramento e reconhecimento de dano moral in re ipsa pela exposição do morador a condições insalubres em sua própria residência (TJRN, AC 0865883-55.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2026). Dos danos materiais A autora postula R$ 143.522,79, com base em laudo pericial particular, produzido unilateralmente a seu pedido e expressamente impugnado pela ré por ausência de contraditório técnico. A prova testemunhal confirma, de forma inequívoca, a ocorrência de dano a bens da autora — entre eles ao menos dois computadores, mobiliário do banheiro, colchões, edredons, sofá e três aparelhos de ar-condicionado, todos submetidos a higienização ou desinfecção custeada pelo próprio condomínio, o que representa reconhecimento implícito da contaminação desses bens —, mas não permite, por si só, a fixação de valor certo e individualizado, tanto pela ausência de perícia judicial contraditória quanto pela discrepância não esclarecida entre a lista apresentada em assembleia (da ordem de R$ 70.000,00) e a posteriormente trazida ao processo (R$ 143.522,79), atribuída pela autora à constatação progressiva de danos por contaminação ao longo do tempo. Assim, a existência do dano material está suficientemente comprovada pela prova oral, mas, não sendo possível, na presente fase processual, determinar de modo definitivo o montante devido (art. 491, inciso I, do CPC), à falta de perícia judicial contraditória e de comprovação documental individualizada (notas fiscais, orçamentos, fotografias datadas) de cada bem afetado, relego a apuração do quantum exato à liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante perícia ou outro meio técnico idôneo, observado o limite do valor postulado na inicial. A fixação de indenização a ser apurada em liquidação, ou em valor inferior ao pleiteado, não configura sucumbência recíproca. Dos danos morais Configura dano moral in re ipsa a exposição da residência da autora a efluente de esgoto proveniente de tubulação comum, com contaminação de ambientes de uso diário (sala, quarto/escritório e cozinha) e de bens pessoais — circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do sossego doméstico, sendo prescindível a prova de prejuízo psicológico específico. A prova dos autos revela, ainda, que o episódio de 04/12/2023 não foi isolado, inserindo-se em contexto de sucessivos vazamentos na mesma unidade desde 2021 (relatados pela autora em depoimento pessoal, conquanto apenas o último tenha sido trazido como causa de pedir) — circunstância que não amplia objetivamente o período indenizável, mas contextualiza o desgaste emocional experimentado e deve ser sopesada na fixação do quantum. De outro lado, milita em favor da ré a circunstância de que o atendimento ao chamado foi imediato, a desobstrução ocorreu no mesmo dia, e o condomínio custeou, por iniciativa própria, a higienização geral do imóvel e a desinfecção dos bens afetados — fatores que devem moderar o quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa. Ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do fato e a conduta diligente da ré na mitigação dos efeitos do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida, sem configurar enriquecimento sem causa. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e por conseguinte, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo quantum exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), mediante perícia ou outro meio técnico idôneo, observado o limite do valor postulado na inicial. Sobre o valor dos danos materiais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (04/12/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ; e juros de mora, a contar da data do evento danoso (04/12/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: (i) exclusivamente pela taxa SELIC, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), cumulada com a correção monetária, até a data de publicação desta sentença; (iii) a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, incidirá unicamente a taxa SELIC. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido com correção monetária pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; e juros de mora a contar da data do evento danoso (04/12/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), calculados da seguinte forma: (i) exclusivamente pela taxa SELIC até 29/08/2024; (ii) pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir de 30/08/2024 até a data de publicação desta sentença; (iii) a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, incidirá unicamente a taxa SELIC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, igualmente intimada a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento. P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)