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Processo 0865589-15.2026.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0865589-15.2026.8.15.2001 Assunto: [Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIMAR DE AMORIM FILIPE(586.844.411-68); FELIPE RODRIGUES DE MELO(100.595.934-07); Polo passivo: BANCO PAN(59.285.411/0001-13); Vistos etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE RODRIGUES DE MELO em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que celebrou com a instituição financeira demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 148984561 para o financiamento de uma motocicleta HONDA XRE 190, no valor total financiado de R$ 18.492,68, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 901,96. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, da cobrança de registro de gravame (R$ 102,41), da tarifa de avaliação do bem (R$ 680,00), da tarifa de cadastro (R$ 950,00) e de seguro prestamista/outros seguros (R$ 790,00), além da nulidade de cláusulas de vencimento antecipado e compensação irrestrita. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (4,20% a.m./63,85% a.a.) e o CET (5,09% a.m./82,90% a.a.) são expressivamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos" (série SGS nº 25.471), que registrou 1,98% a.m. (≈ 26,5% a.a.) na leitura de julho/2026. Nesse sentido, ressalta que a taxa contratada equivale aproximadamente 2,41 vezes a taxa média do BACEN para a espécie. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela determinação para que a promovida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão ou consolidar a propriedade fiduciária do veículo, mediante o depósito/pagamento do valor que reputa incontroverso das parcelas vincendas. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da análise do acervo probatório trazido aos autos, vislumbro que a discussão envolve complexidade da matéria, diante da necessidade da realização de perícia contábil para comprovar os fatos alegados pelo autor. Ocorre que, a produção deste tipo de prova encontra obste para realização em sede de Juizados Especiais, em face do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (Grifo nosso) Ademais, o ENUNCIADO nº 94, do FONAJE, dispõe o seguinte: ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP). Seguindo esta esteira de raciocínio, decidiu a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital: RI DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AFASTADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE BASE E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº. 9.099/1995 . (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0824206-72.2017.8.15 .2001, Relator.: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) No mesmo sentido, o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIAS CONTÁBIL E MÉDICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. [...] Ademais, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil , uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade. Precedente: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 789480. E. Escorreita, pois, a conclusão jurídica da sentença, ora confirmada (incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade). III. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A recorrente pagará as custas e os honorários à razão de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Recurso Inominado, Terceira Turma Recursal do TJDFT, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE: 20/11/2019) Desta forma, considerando-se a impossibilidade de produção deste tipo de prova (perícia contábil) em sede de Juizados Especiais Cíveis, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da complexidade da causa. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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